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Sessão de í í de Maio de 1921

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Mas não é necessário chamar em auxílio os defensores da doutrina contrária, e sabe-se que neste sentido se têm pronunciado muitos tribunais, entre ôles o Supremo Tribunal do Justiça em vários acórdãos, jurisconsultos eminentes o revistas consagradas .no meio jurídico.

xv.s preguntas ansiadas dos Srs. Matos Cid e Carlos Olavo respondo, pois, cônscio de que não faço inovação impraticável ou desconforrne com a prática judicial:— os tribunais são chamados a intervir, para os casos sujeitos, ao meu projecto em qualquer momento em que as partes interessadas, por si ou por intermédio de procuradores, assim o requeiram e forneçam elementos de prova para corroborar o alegado.

É o que sucede também com o processo de polícia correccional (e com esta parte da exposição satisfaço à última pre-gunta do Sr. Matos Cid), que não'tem senão a íase preparatória, que não carece de pronúncia, pois que, organizado o corpo do delito indirecto e antes deste o Directo, se há lugar para tal, o agente do Ministério Público promove, por dever de ofício, que'se designo dia do julgamento se hpuver ofensas & lei, que deve declinar.

& Quando é que, neste caso essencial, a parte pode socorrer-se da instrução contraditória? pergunta-se-me. « A toda a altura do processo até o julgamento. Logo que o arguido sabe que está sob a sanção da lei e dependente da acção da justiça, e há-de sabê-lo, pelo menos uns dias antes do julgamento, pela intimação oficial, requero ao juiz que, desejando instruir contraditoriamente o processo, o ouça por termo nele as suas de-claraçõ.os sejam reduzidas a auto, as suas testemunhas ouvidas, e que por fim p magistrado sp. manifeste no septido de declarar se há motivo a prosseguir-se ou a arquivar-se o procedimento criminal.

O Sr. Pais Roviscq:

sim inosmo!

j claro, ó as-

0 Orador: — E esta minha opinião, que eu mantive em vários casos da minha actividade profissional, em que intervim como acjvpgado e que tive o prazer de ver decjdidos nos tribunais, tem sido largamente debatida, cora os mesmos pontos

de vista, por escritores eméritos, nos jornais que se dedicam à crítica jurídica e, em especial, a vi proficientemente deduzida na tam acatada Revista de Legislação e Jurisjwudêhcia, de Coimbra.

Não há, pois, dificuldade de espécie alguma na aplicação da matéria contida no meu projecto de lei em discussão. A persistir nesse receio é, sem desdouro para as intenções dos que iutcrvieram no debate e sem pretensão de ferir susceptibilidades, pôr em dúvida a competência e a lisura do Poder Judicial, ao qual quero prestar a minha homenagem de respeito e veneração, e que, não sendo ainda independente sob o ponto de vista financeiro (Apoiados], por culpa da Câmara, como de há muito venho reclamando, é. no cmtanto, intransigente na defesa da honra, da moral e do direito (Apoiados} para bem de todos nós, que, diga-se uma vez mais, o votamos ao esquecimento injustificado.

A outra parte, a que se fez referência demorada c oposição inexplicável, diz respeito à inconstitucionalidade do projecto.

O Sr. Matos Cid:—V. Ex.a dá-me licença? Eu tratei apenas fio. aspecto jurí-dico-criminal da questão.

O Orador:—Não me podia referir a V. Ex.a, pois é cm demasia arguto para ter de socorrer-se duma idea tam insubsistente.

Dirijo-me aos membros da comissão de legislação criminal que não se satisfazendo com a inconstitucionalidade arguida acrescentani que se o projecto for aprovado, trar4 inconvenientes técnicos, além dos perigos que para a justiça possam resultar !

Se no que respeita à primeira arguição ela representa um recurso infeliz, em relação às outras sintetizam afirmações tam anodinas e vagas, tam à sôbre-posse amontoadas, que nem merece a pena dissecar.