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Sessão de 11 de Maio de 1921

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tuição, está no espírito de toda a Câmara.

Assim o entendeu o Partido Liberal, sobre a emenda introduzida no projecto relativo aos serviços farmacêuticos, tendo feito com que ele fosse retirado da dis-' cussão tal qual estava redigido.

O Sr. Cunha Leal:—Eu devo dizer francamente à Câmara que relativamente a questões jurídicas pouco percebo, porém, parece-me que o caso do ilustre Deputado Sr. Orlando Marcai é comple-tamente diferente do que estamos tratando.

O Orador:—Está V. Ex.a completa-mente enganado.

Nesta altura trocam-se apartes entre o orador e os Srs. Vasco Borges, Orlando Marcai e Cunha Leal, que não foi possível reproduzir.

O Orador: — Sr. Presidente: este artigo 35.° da Constituição, precisa ser explicado à Câmara, no ponto de vista das suas origens.

Quando se tratou da discussão da Constituição, eu que escrupulizei om dar pare-, cer o mais justo possível ao projecto do Sr. Orlando Marcai, fui procurar no Diário da Assemblea Nacional Constituinte a discussão que teria sofrido o artigo 30.° da Constituição.

Efectivamente sobre esse artigo que correspondia no projecto primitivo a-> n.° 24.°, verifiquei que nenhuma discussão tinha posto ossa hipótese, o simplesmente alguns Deputados tinham proposto a sua eliminação por entenderem que esta disposição do artigo 3õ.°, tinha carácter simplesmente regimental.

Abrindo o Eegimento da Câmara...

O Sr. Orlando Marcai:—É o ponto em discussão. Uma cousa que a comissão diz é que o projecto é anti-constitucional, não anti-regimental.

Era, portanto, à sombra do artigo 35.° da Constituição, não à sombra do Eegimento.

O Orador: — Não temos forma de seguir um argumento com este processo de interrupções constantes. É muito difícil argumentar porque não chegamos ao fim do nosso pensamento.

O Sr. Orlando Marcai:—li ao costumo interromper os oradores, como V. Ex.a sabe. Todavia, desde o momento em que V. Ex.a permitiu que todos os Srs. Deputados o interrompessem, fiz apenas a observação que me pareceu, porque ó, na realidade, lógica; mas com permissão de V. Ex.a

O Orador: — De modo algum me perturbou a interrupção de V. Ex.a, mas, para a discussão ter normalidade, preciso concluir o meu pensamento.

A comissão indica a inconstitucionali-dade do projecto. Verificou que as disposições da Constituição não podem dar razão a S. Ex.a, porque o artigo 35.° devia desaparecer do diploma fundamental da República e ser transformado.

Segundo o Regimento, o projecto do Sr. Orlando Marcai nem sequer podia ser recebido na Mesa pelo Sr. Presidente, nem podia ser enviado à comissão de legislação criminal, nem sobre ele podia incidir a mais pequena espécie de discussão.

Sr. Presidente: há uma outra parte deste parecer que foi impugnada pelo Sr. Orlando Marcai, em que S. Ex.a pretende, não que fosse modificada, porque lhe faltava a indispensável força, dado o confronto com a emenda rejeitada em 8 de Abril nesta Câmara ao tratar-se do projecto de amnistia.

Comparando, o projecto apresentado em 8 de Abril com o trazido agora à Câmara pelo Sr. Orlando Marcai, não me parece, Sr. Presidente, que possa existir no espírito dos Srs. Deputados a menor dúvida acerca da semelhança de pensamentos duma e outra proposta.

Por esto projecto, um crime classificado de delito comum, mas que é de origem política, é, nem mais nem menos, um crime indevidamente classificado, e não me parece que possa haver qualquer divergência sobre isto no espírito de qualquer pessoa que roflita de boa fé.