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Diário da Câmara dos í)eputados

herdade como medida equitativa e generosa.

Sensação. Apartes.

O Orador: — E o que tenho visto na imprensa portuense. Ali, em todo o norte, conheço-os bem e posso distinguir os de delito político dos criminosos comuns. Mas, repito, têm sido a todos escancaradas as portas das prisões. A matéria contida no artigo 1.° da lei de amnistia, tendente a estabelecer excepção para os que tivessem atentado . contra os indivíduos e as fazendas, foi um platonismo ridículo (Apoiados), sabendo se que neste País o neste regime de transigências só não há benevolência para os que se batem pela República. (Muitos apoiados).

Eu sei qual a razão que levou o esclarecido espírito do Sr. Matos Cid a propugnar o princípio de que a doutrina por mim expendida não devia -ser admissível e, portanto, aplicável depois da pronúncia,em todos os processos que atenha.

É a mesma controvérsia dos jurisperi-tos acerca da instrução contraditória. Como se sabe, a Constituição, no n.° 20-° do seu artigo 3.°, veio permitir a todos os argiiidos, antes e depois da formação da culpa, todas as garantias de defesa. E esta doutrina, que parece fain clara e indiscutível, tem sido motivo para rijas polémicas e largas discussões, não havendo ainda hoje uniformidade nos julgados dos tribunais.

Tratadistas de direito há que dão como em pleno vigor e, portanto, de exclusiva aplicação a matéria contida nos artigQS 7.° do decreto de 14-de Outubro de 1910 e no artigo 14.° do decreto do 18 de Novembro do mesmo ano, que só admitem a instrução contraditória até a formação da culpa e depois de os acusados serem sujeitos a interrogatórios; outros, porém, dizem que essas disposições, inequivocamente contrárias à letra latitudinária da Constituição, estão ipso facto revogadas desde que esta foi promulgada, pois que, pela última parte do seu artigo 80.°, só continuam em vigor, em quanto não forem revistos pelo Poder Legislativo, as leis e decretos com força de lei que não forem contrários aos princípios consagrados na dita Constituição.

Portanto, apesar de a opinião declinada em primeiro lugar constituir a cor-

rente geralmente seguida por mestres de direito, escritores das revistas de jurisprudência e até pelos próprios arestos dos tribunais de primeira instância e superiores e pelo Sr. Matos Cid, como o demonstrou, hão-de permitir-me que opte e propugne a segunda, que se me afigura a mais consentânea com os fundamentos basilares da hermenêutica e da interpretação rígida e inteligente.

A instrução contraditória, j.\ o assegurei e sustentei em minuta perante os tribunais, íoi instituída para evitar a continuação da prática dos vexames dirigidos a pessoas de bem, e que inocentes e ma-lòvolamente eram compelidos a sentar-se nos bancos dos réus, pois que só em julgamento podiam provar a iní.nidado das acusações que lhe assacavam.

Sondo assim, e dada a imperfeição e a pouca clareza dos decretos aludidos de 1910, que nem cm instrução contraditória falavam, foi que a Constituição a instituiu com todas as garantias para os acusados, antes e depois da formação da culpa o, por consequência, a qualquer altura.

Deste modo, a meu ver, se deve entender. Que mo relevem os mestres proficientes, os julgadores experimentados, os articulistas peritos, os psicólogos intérpretes e o meu ilustre colega, Sou cioso das minhas opiniões, pois que as medito, avalio longamente e as robusteço com estudos duradouros e profundos, sem que me jacte jamais do ser um erudito.

Mas delimitei, como me cumpria, as duas correntes jurídicas com aquela isenção e imparcialidade que me caracterizam, devendo também declarar, com franqueza, que foram legítimas e lícitas a suspensão e as preguntas do Sr. Matos Cid, bem como a dúvida manifestada por outro meu ilustre colega, o ST. Carlos Olavo, relator do parecer da comissão do legislação criminal.