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Diário da Câmara dos Deputados

Não o disseram, e tanto melhor, porque não tenho de ocupar-me dôles, nem prender por mais tempo as atenções de todos com estes pesadíssimos enfados (não apoiados).

Só os tribunais o poderiam dizer com vantagem e como à sua salvaguarda se deixa a classificação dos feitos, eles saberão nobremente assumir a responsabilidade das suas decisões, como ó costume, porque em demasia prezam a sua fidalga condição de rigorosos e honestos detentores da puríssima justiça lusitana. (Apoiados).

Sr. Presidente: a ordem dos trabalhos acerca desta matéria foi marcada pela própria comissão de legislação, porquanto o resultado do seu parecer é protelar a discussão do projecto, para se tratar exclusivamente da inconstitucionalidade que ó o ponto essencial neste momento.

Estou em dizer que, depois da minha exposição, esse recurso será relegado ao raso coval onde são sepultados os que não dão na sua passagem o mais leve sintonia de vida.

A pretensão íoi descoberta e como não sou dos que desanimam com facilidade, aguardo pacientemente que o episódio termino, para então se discutir num à vontade sem limites o fundo d» projecto que pela morosidade que tem levado a discutir já representa a sombra enorme que, apesar de distante, nos cobre de trevas a consciência alvoraçada.

Vozes:—Muito bem, muito bem. O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente:—As comissões dos negócios estrangeiros, agricultura e finanças, pedem autorização para reunir durante a sessão do dia 13.

Os Srs. Deputados que autorizam, queiram levantar-se.

Foi autorizado.

O Sr. Carlos Olavo : — Sr. Presidente: quis a maioria da comissão de legislação criminal dar-me a honra de me incumbir do encargo de exprimir no parecer que mandei para a Mesa o seu pensamento e opinião acerca do projecto de lei do Sr. Orlando Marcai.

Sr. Presidente : a comissão por maioria dos seus membros, entendeu que esse pro-

jecto de lei ia de encontro à disposição, a meu ver muito clara e terminante, do artigo 35.° da Constituição, e que, portanto, não se pudia discutir senão sob o ponto de vista dessa inconstitucionalidade.

Não vou por conseguinte, responder agora às considerações com que o Sr. Orlando Marcai pretendeu mais uma vez justificar o seu projecto de lei, relativamente ao seu alcance e às suas disposições.

Vou procurar simplesmente explicar à Câmara as razões por que a maioria da comissão entendeu que o projecto de lei era inconstitucional.

Sr. Presidente: é preciso não esquecer o artigo 35.° da. Constituição, que há dias foi aqui largamente discutido, tendo eu o prazer do ver a meu lado, para determinar uma justa e rigorosa interpretação, alguns dos meus colegas do Partido Popular.

Poderia entender-se que a disposição do artigo 35.°, poderia assim ser interpretada, porém não o foi, ficando de pé a verdadeira interpretação que se lhe deve dar.

O artigo 35.° da Constituição como é evidente, refere-se somente a projectos de lei apresentados nesta ou n& outra casa do Parlamento e não a emendas.

Desta forma, Sr. Presidente, não se pode de maneira nenhuma interpretar doutra íorma o artigo 35.° da Constituição que a meu ver é bem claro.

Desde que o Sr. Orlando Marcai queria que a sua emenda vingasse, tinha uma maneira fácil de iludir a disposição do artigo 35.° da Constituição, e era ter transformado a sua emenda num projecto de lei.

Assim a Câmara não se poderia opor a que esse projecto fosse recebido, discutido e porventura votado.

Doutra forma não, por isso que o arii-go 35.° da Constituição é, repito, bem claro a tal respeito.

Assim a Câmara cônscia das suas res-ponsabilidades e dos seiis deveres, entendeu e muito bem, que a doutrina apresentada pelo Sr. Orlando Marcai, não podia vingar.