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Sessão dê 11 de Maio de 1921

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comissão de legislação criminal, quer dos discursos que a ela deram origem.

Agora, Sr. Presidente, passo a cumprir uma obrigação contraída para com o meu ilustre colega, o distinto Deputado Sr. Matos Cid, que com elevação e brilhantismo apreciou juridicamente o meu projecto de lei, começando por agradecer-lhe vivamente as suas altas e significativas manifestações de boudade dirigidas às minhas modestas qualidades (Não apoiados) de legislador e jurisconsulto.

Na admirável dissertação de direito que apresentou a todos nós, emitiu dúvidas acerca da perfeita ou regalar aplicabilidade da doutrina do meu projecto, com a declaração de que aguardaria as minhas explicações, o que vou fazer, procurando responder, tanto quanto possível, às pre-guntas habilmente formuladas.

Desejou S. Ex.a saber, em primeiro lugar, em que altura do processo podia ou devia conhecer-se a sua indevida classificação, apresentando-se a demonstrar larga competência na análise que fez às complexas variantes porque os autos passam durante a sua organização.

O Sr. Matos Cid, que é um advogado com treno largo no foro, onde tem alcançado triunfos, conhece inteiramente, não só o formalismo processual, mas também a mecânica dos tribunais.

Não é por o pôr em dúvida, o que seria ocioso, mas para mais claramente deduzir a minha exposição e facilitar a minha tarefa, que vou descrever, o mais sucintamente que possa, as diversas formas de processo e as suas fases variadas para me desonerar do contraído dever.

pronunciar para, à sombra da letra

do meu projecto, porem em liberdade

todos os que a eles estivessem sujeitos?

E acrescentou: após a pronúncia?

Comecemos pelo mais importante, por conseguinte de cima para baixo, isto é, pelo processo ordinário, ou de querela.

É boa, em qualquer altura, antes do julgamento, pois desde que este se tivesse realizado, havia o recurso à revisão, cujo direito é consignado no artigo 3.°, n.° 24.° da Constituição, para que o Supremo Tribunal de Justiça tomasse conhecimento de que a origem do feito crime tinha sido de natureza política e assim o tinham de libertar.

Sim, porque, nos julgamentos destes processos, a origem política não chega a constituir dirimente para o alcance da absolvição, porque o júri sobre ela se não pode legitimamente manifestar.

Portanto a parte devia, ou antes do julgamento, em qualquer altura do processo, e esta seria o forma mais própria, ou depois de julgado, por meio de revisão, requerer a admissão da prova.

Mas diz o Sr. Matos Cid: a intervenção do interessado só podia ser admitida antes da pronúncia, afirmação com a qual não posso estar de acordo, que mo releve a sua comprovada autoridade.

No caso do meu projecto ser aprovado, constituiria lei posterior, que revogaria a que a contrariasse. E compreende-se que se procedesse em conformidade com a minha opinião, pois os processos haviam seguido os trâmites vulgares, tinha-se formado a culpa sobre o feito crime, som atender à origem, e por consequência era razoável e ora justo que, desce que o arguido não usara da instrução contraditória por para ela não ter fundamento, ou da injusta pronúncia, pelo mesmo motivo, se lhe facultasse a intervenção em qualquer altura do processo, ainda após o libelo, visto ter aparecido um estatuto jurídico a que recorrer para se poder libertar. (Apoiados).

Então iria demonstrar que a origem do delito era política, e assim conseguiria o seu objectivo.