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Diário da Câmara dos Deputados
Capítulo 2.º — Artigo 15:
Material e despesas diversas:
Secretaria Geral do
Ministério.... 5. 000$
8ª Repartição da
Direcção Geral
da Contabilidade
Pública.... 4. 000$
__________ 9. 000$
Capítulo 5.º — Artigo 58.º
Hospitais civis de Lisboa:
Adaptação e repa-
rações........ 150. 000$
Conservação......100. 000$
__________ 250. 000$
Artigo 59.º:
Construção, reparação, melho-
ramentos e conservação de
edifícios públicos........ 2:000. 000$
Artigo 65.º
Casas económicas de Lisboa 800. 000$
Artigo 67.º
Construção, reparação e me-
lhoramentos de edifícios de
ensino industrial e comer-
cial..................200. 000$
Capítulo 7.º — Artigo 93.º
Material e diversas despesas:
Direcção Geral do Comércio
e Indústria....... 3. 000$
O Ministro do Comércio e Comunicações, Fernando Brederode.
É aprovado o parecer.
O Sr. Tavares Ferreira: — Requeiro a dispensa da leitura da última redacção.
É aprovado.
Continua em discussão o parecer n.º 61.
O Sr. António Fonseca: — Na sessão de ontem eu disse, a respeito do parecer em discussão, tudo quanto sôbre êle tinha a dizer.
Mas, visto ter ficado com a palavra reservada para hoje, permita-me a Câmara que eu faça uma pequena razão de ordem, isto é, que concretize os enunciados de ontem, dispensando-me, todavia, de reeditar os argumentos já apresentados, com que pretendi demonstrá-los, por terem sido, em meu entender, suficientemente claros.
Eu sustentei que nenhuma razão séria e lógica havia capaz de justificar o estabelecimento para os funcionários militares dum regime de licenças ilimitadas diverso do que existe para o funcionalismo civil.
Afirmei mesmo que, se algumas razões havia, para estabelecer essa diversidade, elas eram no sentido de dificultar o regresso aos quadros, dos funcionários militares, depois de êstes os terem abandonado em gôzo de licença ilimitada.
Se no exército não houvesse promoções as licenças ilimitadas em nada afectariam a situação daqueles que permanecessem nas fileiras.
Mas como no exército há ainda promoções, o facto de se permitir aos oficiais em licença ilimitada o seu regresso aos quadros, reservando-lhes determinadas vagas, lesa aqueles oficiais que, não tendo gozado licença ilimitada, permaneceram sempre nas fileiras.
Em todos os casos estabelece que a terceira vaga que se der quer nos quadros em que se efectuaram promoções, quer nos quadros em que elas não se efectuam, será preenchida por um oficial da situação de licença ilimitada, desde que o requeira no prazo do seis meses.
Suponhamos que em vez do que estatui o parecer n.º 61 se estabelecia que aqueles indivíduos não entravam senão sob as condições de entrada dos funcionários civis, o que aconteceria? Aconteceria que de cada três vagas que se dessem nos quadros onde não houvesse promoções todas elas seriam destinadas aos oficiais que não tivessem abandonado o serviço.
Quere dizer, portanto, que aquelas pessoas que por se julgarem incompatíveis com o serviço do Estado no exército, incompatibilidade que pode resultar de várias circunstâncias, podendo resultar até mesmo exclusivamente de não se acharem suficientemente remuneradas, sentindo por isso necessidade de procurar fora do exército uma situação que lhe permita umas condições de vida um pouco diversas daquelas que têm, essas pessoas, repito, que abandonam a profissão do exército, que abandonam, embora transitòriamente, o serviço do Estado e da defesa nacional, não devem voltar à situação primitiva pela forma que se pretende estabelecer, porque essa forma, além de ser injusta em