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Diário da Câmara dos Deputados
Eu já verifiquei que a maioria das bases estão conformes com a lei, mas há lá uma disposição em que alguém de má fé pode encontrar maneira de fugir a compromissos.
A dijuntiva do artigo 3.º pode dar lugar a não se cumprir integralmente o programa das carreiras.
O Sr. Almeida Ribeiro: — Não é isso que está em discussão.
O Orador: — Êste assunto é gravo e eu entendo que é indispensável estabelecer mensalmente duas carreiras para os portos do Brasil, como aqui já foi sustentado pelos Deputados da maioria o Sr. Lúcio de Azevedo e o Sr. Velhinho Correia.
Entendo que é indispensável manter carreiras para o Brasil.
Apoiados.
O Sr. Almeida Ribeiro: — V. Ex.ª está a prejudicar a ordem do dia, com um assunto que não está em discussão.
O Orador: — Não vou ler à Câmara uns dados interessantes sôbre o nosso comércio de importação e exportação com. o Brasil que possuo, porque quero fazer a vontade ao Sr. Dr. Almeida Ribeiro.
Sr. Presidente: visto que se trata de prorrogar o prazo das funções da comissão liquidatária, vem a propósito o artigo novo que vou enviar para a Mesa. O artigo 2.º da lei fixa as atribuïções da comissão liquidatária; mas, nos termos em que está redigido, tenho dúvidas sôbre se essas atribuïções podem ser cumpridas dentro do novo prazo que é concedido à mesma comissão, e sôbre se a matéria do meu artigo novo está compreendida nesse artigo.
Parece-me que o novo prazo que vai ser concedido à comissão não é suficiente para ela concluir os seus trabalhos, e receio que, pelo facto de se dar êsse prazo, e não maior, se faz com que a comissão, findo aquele prazo, ela tenha de vir pedir novo prazo, podendo ainda dar-se o caso de o Parlamento estar então fechado.
Mas, emfim, isso não é connosco. E não nos atirem, porém, depois, com responsabilidades.
A matéria do meu artigo é precisamente relativa à liquidação do que respeita ao contrato de fretamento dos navios da frota mercante do Estado. Pode supor-se que no artigo 2.º da lei estão compreendidos poderes da comissão liquidatária para tudo o que respeita aos Transportes Marítimos desde a data da apreensão dos navios. Em todo o caso, pode ser que o artigo 2.º dê lugar a dúvidas; e, nestas condições, parece-me que a matéria do meu artigo é de aceitar pela Câmara porque vem desfazer essas dúvidas.
Em vista do artigo 2.º, pregunto eu: a comissão liquidatária entende que dentro dêstes poderes estão os precisos para proceder a averiguações sôbre tudo o que respeita aos Transportes Marítimos, desde 1906, data em que foram apreendidos os navios, ou só desde que se constituíram os serviços relativos aos Transportes Marítimos?
Tive ocasião de demonstrar à Câmara; no ano passado, que ainda estão por liquidar com a Inglaterra contas relativas ao fretamento dos navios de que foi exploradora a Furness. Pregunto eu: julga-se a comissão liquidatária com poderes para proceder ao apuramento e liquidação dessas contas?
Sr. Presidente: a Inglaterra, ou antes a casa Furness, deve ao Estado português o saldo de contas resultante do contrato.
Êsse saldo é, não só o resultado do preço do fretamento, mas, também, o resultado do sinistro de 22 navios que naufragaram, ou por motivo da guerra ou por qualquer acidente ocasional.
Estas contas não estão todas liquidadas e o meu artigo visa a facultar à comissão liquidatária os meios necessários para efectivar a sua liquidação.
Há ainda a exigir à Inglaterra as indemnizações pelos prejuízos resultantes da falta de cumprimento do contrato pela Furness, pois houve navios que só foram devolvidos muito depois de expirado o prazo fixado.
Os prejuízos na demora da entrega dos navios foram de vária ordem, sendo os principais aqueles que derivaram da alta do preço dos fretes, que não podemos aproveitar.
Além disso, há a atender ao prejuízo derivado de os navios não terem sido restituídos em bom estado, do que resultou para nós um dispêndio de muitas dezenas de milhares do libras em reparações.