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Diário da Câmara dos Deputados
bilidade que quis ter para comigo, considerando urgente o assunto de que vou tratar; de resto, revestindo êle um aspecto moral, bem andou a Câmara em reconhecer imediatamente a urgência.
Demais, o objecto do negócio urgente apresentado à Câmara é para mim dum alto melindre.
Toda a Câmara sabe que eu sou advogado e todos reconhecem como essa profissão se encontra intimamente ligada à magistratura judicial e à magistratura do Ministério Público, mas, entre o desagradar a qualquer dessas magistraturas ou a esquecer os interêsses da Nação, eu prefiro o primeiro caso, visto que acima de tudo seu Deputado.
Sr. Presidente: foi publicada à lei n.º 1:355 aprovada pelo Congresso da República, que no artigo 44.º dá ao Govêrno a seguinte autorização:
«Fica autorizado o Govêrno a modificar a tabela dos emolumentos e salários judiciais, a dos conservadores do registo predial e a dos administradores de falências, quando os respectivas funcionários não estejam abrangidos pelas disposições desta lei».
Vemos, pois, que o Govêrno foi autorizado a modificar a tabela de emolumentos e salários judiciais, mas só para aqueles funcionários que pela mesma lei n.º 1:355 não houvessem sido beneficiados com aumento de vencimentos. Pois bem! Nessa mesma lei, artigo 2.º, declara-se:
«São completados por uma percentagem de melhoria os vencimentos actuais de categoria e exercício dos funcionários civis de qualquer natureza e os sôldos ou prés, incluindo as gratificações de patente e de serviço de efectividade, dos militares do exército e da armada a os vencimentos da magistratura judicial e do Ministério Público e seus equiparados».
Em virtude desta lei a autorização dada ao Govêrno para publicar e tabela de emolumentos e salários judiciais ficava assim restrita aos funcionários que não tivessem tido aumento de vencimento.
Quais são êles?
Deve sabê-lo o Sr. Ministro da Justiça; pois para isso basta saber ler.
Esta lei, ao ser publicada no Diário do Govêrno de 15 de Setembro de 1922, foi alterada, ou pelo menos publicada com incorrecções, vendo-se o Govêrno na necessidade de publicá-la novamente, o que fez em 30 de Setembro do mesmo ano. Mas a autorização concedida no artigo 44.º foi mantida ipsis verbis quer numa quer noutra publicação.
Diz aí, no artigo 44.º da lei n.º 1:355, novamente publicada no Diário do Govêrno, de 30 de Setembro de 1922 e que eu não me cansarei de repetir à Câmara:
«Fica autorizado o Govêrno a modificar a tabela dos emolumentos e salários judiciais, a dos conservadores do registo predial e a dos administradores de falências, quando os respectivos funcionários, não estejam abrangidos pelas disposições desta lei».
Também no artigo 2.º desta mesma lei ùltimamente publicada se reproduz aquela mesma disposição que aumenta os vencimentos aos magistrados judiciais e do Ministério Público com uma melhoria.
Quere dizer, pela lei publicada em 30 de Setembro de 1922 o Govêrno recebeu uma autorização do Poder Legislativo para modificar a tabela dos emolumentos e salários judiciais, em relação àqueles funcionários que por aquela lei melhoria alguma tinham tido.
Mas o que fez o Govêrno?
Exorbitando da faculdade ou da autorização que o Poder Legislativo lhe deu, êle próprio concedeu uma melhoria ou melhor um aumento de emolumentos aos próprios magistrados judiciais e do Ministério Público e seus equiparados sem para isso estar legalmente autorizado.
Quem compulsou a tabela publicada em Outubro de 1922 e sancionada pelo decreto n.º 8:436, lá vai encontrar emolumentos extraordinariamente elevados em relação à tabela anterior referidos aos magistrados judiciais e do Ministério Público para todas as categorias, desde a primeira instância, até o Supremo Tribunal de Justiça. E para se ver quam elevados foram os emolumentos que êsse decreto estabeleceu basta dizer à Câmara que não há muito tempo no Tribunal do Comércio desta cidade numa causa, ou melhor num incidente, preparatório duma