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Sessão de 11 de Abril de 1923
acção, num simples arrolamento que levou seis dias, as custas contadas sobem à fabulosa quantia de 87. 000$, cabendo ao juiz a importância de mais de 20. 000$!
Trocam-se àpartes.
O Orador: — Também pendente do Tribunal do Comércio desta cidade está uma outra causa em que só para o preparo da sentença, pela tabela que o Govêrno sancionou pelo decreto n.º 8:436, são precisos mais de 90. 000$!
Isto, Sr. Presidente, é, para demonstrar a V. Ex.ª e à Câmara como a tabela anterior foi modificada.
O Govêrno pretendeu ainda justificar êste abuso de Poder com uma outra autorização que lhe foi dada aqui no Parlamento pela lei de 22 de Setembro de 1922. Efectivamente a Câmara votou a seguinte autorização:
«São conferidas ao Poder Executivo as faculdades necessárias para, no interregno parlamentar, promulgar medidas de carácter económico ou financeiro que forem inadiáveis».
O Sr. Ministro da Justiça e o Govêrno de então, para justificarem a sua atitude, num considerando do decreto n.º 8:436, vieram dizer que foi ao abrigo do artigo 1.º da lei n.º 1:371, de 22 de Setembro de 1922, que modificaram a tabela dos emolumentos judiciais em relação aos magistrados e seus equiparados.
Não estava presente quando aqui foi votada a lei de 22 de Setembro, mas na Câmara certamente estão presentes muitos que assistiram à votação dessa autorização e presente está o Sr. Presidente do Ministério e Ministro do Interior, Sr. António Maria da Silva, que sabe o compromisso que tomou para com a Câmara ao ser votada essa autorização.
Nunca ela poderia abranger ou envolver quaisquer autorização que permitisse alterar o artigo 44.º da lei n.º 1:355.
De resto a própria letra da lei n.º 1:371, ao falar nos poderes que foram atribuídas ao Poder Executivo em medidas de carácter económico e financeiro, absolutamente repudia a interpretação que o Govêrno lhe quis dar.
Mas há mais. Esta autorização, como V. Ex.ªs sabem, tem a data de 22 de Setembro de 1922, e a última publicação da lei n.º 1:335 tem a data de 30 de Setembro do mesmo ano; quer dizer, a última publicação da lei n.º 1:335 tem no Diário do Govêrno data posterior à lei n.º 1:371, e toda a gente sabe que uma lei posterior revoga a anterior; mais ainda: segundo aquela lei a autorização era restrita, só se podendo aplicar àqueles funcionários que não tinham tido melhoria de vencimento pela referida lei n.º 1:355.
E o Sr. Ministro da Justiça, que é também um dos mais distintos professores da Faculdade de Direito, nos princípios gerais de direito civil, cadeira que rege com toda a proficiência, tem certamente ensinado que as leis especiais nunca podem ser revogadas por uma lei de carácter geral, a não ser que essa lei geral faça a revogação expressa das disposições especiais.
O decreto n.º 8:436 representa, pois, um autêntico abuso do poder.
Além de que o abuso do poder não só no aumento dos emolumentos que o Govêrno levou a efeito sem estar devidamente autorizado, está ainda em que o Govêrno, tendo recebido apenas uma autorização para modificar a tabela, dos emolumentos e salários, resolveu a seu talante incluir também no próprio decreto disposições de carácter processual, alterando e revogando disposições do próprio Código do Processo Civil e até disposições de carácter substantivo!
Isto é muito grave porque em causas pendentes nos tribunais de Lisboa já alguns magistrados se aproveitaram destas disposições de carácter processual para revogar despachos anteriores, com trânsito em julgado!
Não creio, nem pretendo insinuar que as modificações feitas de carácter processual através do decreto n.º 8:436 possam envolver quaisquer interêsses.
Não vou tam longe. Parte do princípio que o Ministro que subscreveu aquece decreto foi um Ministro inteiramente honesto, a quem eu presto pessoalmente e publicamente as minhas homenagens como um dos mais doutos e esclarecidos jurisconsultos do meu País.
Refiro-me, Sr. Presidente, ao Sr. Catanho de Meneses.
Mas se pela minha cabeça não passa a