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Diário da Câmara dos Deputados
doenças resultantes dessas inferiores condições de vida, como sejam reumáticos, bronquíticos, pneumónicos, gotosos, etc. emfim todo um conjunto de desgraçados, que não podem angariar qualquer meio de subsistência, após a sua incapacidade, para- atenuar o pouquíssimo auxílio que o Estado lhe dá.
A pensão de reforma é a maior das misérias, actualmente. Liquidada pelo ordenado mensal, vemos que uma praça, que deu ao Estado 30 anos de serviço, é mandada, quando o é, para a situação de reforma com a pensão de, 23$ a 29$ mensais, segundo o pôsto! E o bastante para se morrer de fome! É desumano, à fôrça de se ser ingrato!
O Estado sabe bem quanto lhe entra nos cofres, por virtude do trabalho árduo dêstes servidores! O Estado sabe bem a que perigos êles estão sujeitos no desempenho da sua ingrata missão!
É sabido de todos que, á protecção que muitas vezes as leis, sem o querer, concedem àqueles contra quem elas são feitas, opõe o deminuto número de praças da guarda fiscal o seu maior zêlo, dedicação, esfôrço e sacrifício que não é usual encontrarem-se, no sentido de o Estado não; ser ludibriado.
É ingrato e exaustivo o serviço de fiscalização, carecendo de ser remunerado convenientemente para que a fome, entrando pela porta, não expulse pela janela a honra e a dignidade.
A pensão de reforma é função do ordenado mensal. E como no activo há as gratificações e ajudas de custo que não existem na reforma, compreende-se a enorme diferença de vencimentos, quando Cies mais são precisos, e, daqui, a dificuldade em renovarem-se os elementos da corporação.
Urgindo prover de algum remédio esta desigualdade e êste inconveniente, mesmo para que a insuficiência do serviço se não acentue; mas atendendo às circunstâncias do Tesouro, eu proponho uma pequena melhoria na situação material das praças.
Foi inspirado neste critério, não dizendo tudo quanto se podia dizer para justificação, que eu formulei o projecto de lei que se segue e que tenho a subida honra de submeter à apreciação da Câmara dos Deputados.
Projecto de lei
Artigo 1.º O ordenado mensal das praças da guarda fiscal é o fixado na tabela anexa à presente lei.
Art. 2.º É abolido o abono para subsídio de residência; continuando a ser abonadas todas as demais gratificações em vigor.
Art. 3.º Nenhuma praça da guarda fiscal passará à classe de reformados, sem haver sido verificada na junta especial da mesma guarda a sua completa incapacidade para o serviço.
Art. 4.º As praças da guarda fiscal julgadas incapazes para o serviço serão reformadas nas seguintes condições:
a) Com dez anos de serviço, 5Q por cento do ordenado mensal;
6) Com mais de dez anos é até os vinte e cinco anos de serviço, mais 2 por cento por cada ano;
c) Com mais de 25 anos de serviço, mais 4 por cento por cada ano.
§ 1.º Quando a incapacidade provier de desastre ocorrido no serviço ou por qualquer outra causa dada em serviço, que não seja das incluídas no § 2.º dêste artigo, serão reformadas:
a) Até os cinco anos de serviço, com 50 por cento do ordenado mensal;
b) Com mais de cinco e até os quinze anos de serviço, mais 3 por cento por cada ano;
c) Com mais de quinze e até os vinte e cinco anos de serviço, mais 4 por cento por cada ano;
d) Com mais de 20 anos de serviço, mais 5 por cento por cada ano.
§ 2.º Quando a incapacidade provier de lesão resultante de luta com os contrabandistas ou da manutenção da ordem pública, serão reformadas com o ordenado mensal, por inteiro, qualquer que seja o tempo de serviço, percebendo mais, por cada ano de serviço que tiverem além de quinze, a percentagem de 5 por cento sôbre o mesmo ordenado.
Artigo 5.º Os sargentos ajudantes e primeiros sargentos da guarda fiscal, julgados incapazes, que contarem trinta ou mais anos de serviço, dos quais dez, pelo menos, no pôsto de primeiro sargento e no de sargento ajudante, ou oito de primeiro sargento se tiverem êste pôsto, serão reformados com o pôsto de alferes e