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Sessão de 30 de Abril de 1923
do parecer n.º 426, que está em discussão.
Foi aprovado.
Foi aprovada a acta;
Admissões
São admitidas as seguintes proposições de lei.
Propostas de lei
Dos Srs. Ministros das Finanças e da Instrução, aplicando às federações, uniões, associações e clubes de desporto as isenções do artigo 1.º da lei n.º 1:290, de 15 de Junho de 1923.
Para a comissão de instrução especial e técnica.
Do Sr. Ministro da Instrução, dando às professoras casadas com inválidos da Grande Guerra a preferência estabelecida para os professores cônjuges, no § único do artigo 1.º da lei n.º 826, de 15 de Setembro de 1917.
Para a comissão de instrução primária.
Projecto de lei
Da comissão administrativa do Congresso, reforçando a verba do capitulo 3.º, artigo 18.º, do orçamento do Ministério das Finanças, sob a rubrica «Material e despesas diversas», destinada aos serviços do Congresso da República.
Para a comissão do Orçamento.
Pedidos de licença
Do Sr. Nuno Simões, sessenta dias.
Do Sr. Tavares de Carvalho, um dia.
Do Sr. Joaquim Brandão, quinze dias.
Concedido.
Comunique-se.
Para a comissão de infracções e faltas.
O Sr. Presidente: — Vai entrar-se na ordem do dia e proceder-se à contraprova para a admissão da moção do Sr. Francisco Cruz.
Procedeu-se à votação.
O Sr. Presidente: — Estão de pé 4 Srs. Deputados e sentados 66, está admitida.
ORDEM DO DIA
O Sr. António Fonseca (sôbre a ordem): — Nos termos regimentais envio para a Mesa á minha moção.
Moção
A Câmara, considerando que a doutrina da proposta relativa à discussão do orçamento foi praxe sempre seguida, como interpretação autêntica do artigo 120.º e até aplicada posteriormente às alterações votadas em Junho de 1920, passa à ordem do dia. — António Fonseca.
Sr. Presidente: Vou ser muito breve nas minhas considerações.
Toda a gente tem já uma opinião formada sôbre o assunto, em sua consciência, e esta discussão é única e exclusivamente tendente a demorar a votação, sem nenhuma espécie de utilidade para os trabalhos parlamentares.
Vou suscitar agora uma questão de direito, dado que todos os oradores se têm referido à questão de moralidade suscitada, pela minha proposta.
Responderei, antes de tudo, à questão de direito jurídico; e demonstrarei que essa tremenda imoralidade não se dá.
E a lei por que se rege esta Câmara.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Isso é que é coragem!
O Orador: — Não é coragem, é a certeza.
Na sessão de 3 de Junho de 1912, no tempo do Sr. Afonso Costa, S. Ex.ª pediu a palavra para um negócio urgente e mandou para a Mesa a seguinte proposta:
Proponho que o artigo 120.º do Regimento se entenda no sentido de que, na falta de número para deliberar, às discussões, todavia, continuem até o final da sessão, fazendo-se as votações logo que haja êsse número na mesma ou na sessão seguinte.
O Sr. João de Meneses, e nessa altura era S. Ex.ª um ilustre ornamento do antigo Partido Unionista, declarou aprovar esta proposta.
A seguir o Sr. Afonso Costa respondeu a êste senhor, e o Sr. Pádua Correia suscitou a doutrina sôbre a questão de disposição regimental interpretativa no ponto de vista do funcionamento.
A ninguém ouvi dizer que era imoral, ninguém protestou contra a proposta do Sr. Afonso Costa.