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Sessão de 8 de Maio de 1923
O Sr. Carvalho da Silva: — E dizem V. Ex.ªs que isto é uma democracia! Uma democracia em que os Deputados não podem defender os interêsses nacionais.
ORDEM DO DIA
Entra em discussão na especialidade a proposta de lei n.º 489, que é do teor seguinte:
Proposta de lei n.º 489
Artigo 1.º É fixada em 7:500. 000$, ouro, ou na sua equivalência em libras, 1. 666:666, à paridade de 41$50 por libra, o custo das obras destinadas à adaptação do pôrto de Leixões ao serviço comercial, segundo o projecto e variante que se acham aprovados pelo Govêrno por portaria de 13 de Fevereiro de 1913.
Art. 2.º A Junta Autónoma das Instalações Marítimas do Pôrto (Douro-Leixões) poderá efectuar as operações financeiras indispensáveis para a realização do capital fixado no artigo anterior, desde que a taxa de juro sôbre o valor nominal não exceda a taxa de desconto do Banco de Portugal.
As condições dos respectivos contratos, incluindo o prazo das autorizações, devem ser aprovadas pelo Ministro das Finanças, mediante informação do delegado do Govêrno na referida Junta Autónoma.
§ único. Os títulos a emitir para a realização do capital necessário para a execução das referidas obras serão isentos durante trinta anos de quaisquer impostos sôbre as importâncias de juro e capital.
Art. 3.º Para fazer face aos encargos resultantes das operações de crédito, a realizar para execução das obras complementares do pôrto de Leixões, fica consignado à mesma Junta Autónoma, da mesma constituindo receita própria, o produto integral do imposto do comércio marítimo estabelecido pelo artigo 1.º e seu § 1.º do decreto n.º 3:385, de 2õ de Setembro de 1922, que pelas alfândegas seja achado, em ouro ou em escudos, nos pôrtos de Lisboa e de Leixões, e bem assim o produto integral de todas as taxas de carácter local: o imposto da Praça do Comércio, do pôsto de desinfecção, as taxas de ancoragem, de ocupação de armazéns e terrenos, e quaisquer outros que resultem da exploração comercial das instalações marítimas da Junta Autónoma.
§ 1.º Tanto o produto do imposto do comércio marítimo como o de qualquer dos impostos ou taxas indicados neste artigo, que sejam cobrados pela alfândega e pela estação de saúde do Pôrto, serão entregues, à Junta Autónoma, por ordem de pagamento do Ministro das Finanças, baseada nos 'mapas mensais ao mesmo fornecidos por aquelas repartições do Estado, dos quais remeterão à Janta mensalmente um duplicado.
§ 2.º A entrega do produto de todos os impostos entra em vigor desde o dia l do mês seguinte à promulgação da presente lei.
Art. 4.º Quando em qualquer ano económico as receitas da Junta Autónoma sejam insuficientes para satisfazer os encargos dos contratos celebrados para a realização do capital designado no artigo 1.º, e bem assim para a conservação corrente dos pôrtos do Douro e Leixões, fica o Govêrno autorizado a incluir no Orçamento Geral do Estado, em substituição da qnantia de 750. 000$, fixada no artigo 2.º da lei n.º 1:028, de 20 de Agosto de 1920, a importância que fôr necessária para a liquidação dos referidos encargos, mediante informação do seu quantum, feita pelos delegados do Govêrno na mesma Junta.
Art. 5.º Fica revogada a legislação em contrário.
27 de Abril de 1923. — O Ministro das Finanças, Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães-O Ministro do Comércio, João Teixeira de Queiroz Vaz Guedes.
Lê-se o artigo 1.º
O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: sou partidário de todas as despesas feitas com destino a medidas de fomento, desde que nós saibamos a maneira por que o país pode satisfazer os encargos que são criados pela aprovação dessas medidas.
Não tendo assistido à sessão na altura em que êste projecto entrou em discussão, eu sei, no emtanto, que o Sr. José Domingues dos Santos alegou que se tratava da actualização duma verba autorizada pela lei de Agosto de 1920, verba que devia representar, ao câmbio de 6, isto é, ao câmbio da data em que foi