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Sessão de 8 de Maio de 1923
para o de uma das suas regiões mais ricas e trabalhadoras.
Não estamos aqui a criar dificuldades a essa obra que desejamos se realize, mas o que julgamos também imprescindível é que se votem apenas as quantias necessárias.
Para terminar as minhas considerações sôbre o artigo 3.º, não posso deixar de me regozijar com o facto de ter havido o número de Deputados suficiente para a sessão funcionar e para votações.
Se a maioria tivesse procedido da mesma forma há mais tempo, não se teria dado o lamentável incidente que se deu com a minoria nacionalista que com muito sentimento não vemos nesta Câmara.
Tenho dito.
O orador não reviu,
É aprovado o artigo 3.º
É lido na Mesa e entra em discussão o artigo 4.º
Q Sr. Morais Carvalho: — Sr. Presidente: quando em 1920 o Parlamento votou a lei n.º 1:028, no seu artigo 2.º fixou como limite a quantia de 750 contos para fazer face aos encargos dos empréstimos a realizar para a execução das obras do pôrto de Leixões. O artigo que V. Ex.ª acaba de pôr em discussão não visa afinal senão a revogar aquele, mas por uma forma pouco clara ou, melhor dizendo, por uma forma propositadamente escura para que a Câmara não apreenda bem qual a importância da verba que, em vez de 750 contos, deve daqui para o futuro ser inscrita no Orçamento Geral do Estado.
Quando apreciei o artigo 2.º, tive ocasião de dizer a V. Ex.ª e à Câmara que só para juros' era necessária a verba de 240:000 libras, ou seja, ao câmbio actual, 24:000 contos, e, como nós já sabemos pela informação que nos foi obsequiosamente dada pelo ilustre leader da maioria, Sr. José Domingues dos Santos, porque o relatório da proposta a ôste respeito mantém-se num silêncio absoluto, que as receitas próprias do pôrto e fixadas no artigo 3.º que a Câmara acaba de votar, orçam por cêrca de 8:000 contos, quere isto dizer ^que o que terá de ser inscrito anualmente no Orçamento Geral do Estado, em vez de 750 contos, é a diferença que vai dêsses 8:000 contos para os 24:000 contos, ou seja 16:000 contos só para juros.
De modo que o artigo em discussão, na sua redacção arrevesada, não visa finalmente a outra cousa que não seja substituir a quantia fixada no artigo 2.º da lei n.º 1:028 por outra que pode ir até 16:000 contos.
Se estivéssemos a nadar em dinheiro, se o Orçamento português estivesse equilibrado, ainda compreenderia que a Câmara de vez em quando se permitisse estas liberalidades, mas desde que a nossa situação financeira é aquela que todos sabemos não faz sentido que assim de ânimo leve estejamos a contribuir mais uma vez para o aumento, além de todos os limites, dessa verba que é a maior do Orçamento, a verba do deficit do Estado.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Como não está mais nenhum Sr. Deputado inscrito, vai votar-se.
Pôsto à votação, foi aprovado o artigo 4.º
Depois de lido foi aprovado sem discussão o artigo 5.º
O Sr. José Domingues dos Santos: — Requeiro dispensa da' leitura da última redacção.
Foi concedida a dispensa.
O Sr. Presidente: — Vai ler-se para entrar em discussão a proposta de lei n.º 490.
Leu-se na Mesa.
É a seguinte:
Proposta de lei n.º 490
Senhores Deputados. — Tornando-se indispensável efectuar as obras urgentes de reparação das avarias causadas pelos últimos temporais no pôrto de Leixões e o seu desaçoreamento em termos de assegurar o acesso das grandes embarcações que demandam o mesmo pôrto, tenho a honra de submeter à vossa aprovação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º E autorizado o Govêrno a entregar imediatamente à Junta Autónoma das Instalações Marítimas dó Pôrto (Douro-Leixões), para ser aplicada no custeio