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Diário da Câmara dos Deputados
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Requeiro a contraprova.
Feita a contraprova, verificou-se que o requerimento havia sido rejeitado.
O Sr. Presidente: — Os Srs. Deputados que aprovam a proposta do Sr. Almeida Ribeiro queiram levantar-se.
Está aprovado.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Requeiro a contraprova.
Feita a contraprova, verificou-se que a proposta havia sido aprovada.
O Sr. Presidente: — Os Srs. Deputados que aprovam o requerimento feito pelo Sr. Agatão Lança queiram levantar-se.
Está aprovado.
É lido o parecer n.º 452, do teor seguinte
Parecer n.º 452
Senhores Deputados. — A vossa comissão de finanças verificou o projecto de lei n.º 437-A, que tem o «Concordo», do Sr. Ministro das Finanças, visando a tornar- extensivas aos pensionistas civis e militares, das revoluções de 5 de Outubro de 1910 e 14 de Maio de 1915 referidas no artigo 8.º da lei n.º 1:311, de 14 de Agosto de 1922, os benefícios da lei n.º 1:355, de 15 de Setembro de 1922.
Esta comissão, concordando que há necessidade de atender à precária situação dêstes pensionistas, a quem o agravamento do custo da vida atingiu, dá o seu parecer favorável ao projecto.
Sala das sessões da comissão de finanças, 14 de Março de 1923. — Aníbal Lúcio de Azevedo — Joaquim Ribeiro — F. G. Velhinho Correia — Crispiniano da Fonseca — Carlos Pereira — Viriato Fonseca — Alfredo de Sousa — Lourenço Correia Gomes, relator.
Concordo. — 27 de Fevereiro de 1922. — V. Guimarães.
Projecto de lei n.º 437-A
Senhores Deputados. — Às famílias pobres de cidadãos mortos na revolução de 14 de Maio de 1915 concedeu o artigo 1.º da lei n.º 457; de 22 de Setembro dêsse ano, uma pensão de assistência de 160$ anuais, e àqueles que nessa revolução se invalidaram em defesa da República e da Constituïção, e não tivessem outros meios do subsistência, foi, pelo artigo 2.º do mesmo diploma, autorizado o abono duma pensão vitalícia até 180$. Idênticas concessões foram desde logo (artigo 4.º da mesma lei) estabelecidas em favor dos inválidos e famílias dos cidadãos, mortos na revolução de 5 de Outubro, em iguais circunstâncias.
Aquelas quantias, elevadas ao dôbro pela lei n.º 1:059, de 30 de Outubro de 1920, passaram, respectivamente, a 700$ e 800$, por fôrça do artigo 8.º da lei n.º 1:311, de 14 de Agosto de 1922, que o artigo 18.º da lei n.º 1:355, de 15 de Setembro seguinte, expressamente manteve em vigor.
Essas quantias, porém, produzindo mensalidades de 58$33 e 66$66 para as duas classes de interessados, são hoje absolutamente insuficientes, e apenas mantém um estado de aflitiva miséria para quem, como êles, de nenhuns outros recursos dispõe.
Corresponde por isso aos mais elementares devores de humanidade melhorar um pouco a situação dêsses desvalidos, legislando que àquelas mensalidades sejam extensivos, pelo sistema de percentagens e coeficientes, os benefícios que a outros pensionistas e aos funcionários em serviço activo concedeu a citada lei n.º 1:355.
Com êsse intuito, temos a honra de submeter à vossa consideração o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º São extensivos aos pensionistas civis e militares das. revoluções de 5 de Outubro de 1910 e 14 de Maio de 1915, referidos no artigo 8.º da lei n.º 1:311, de 14 de Agosto de 1922, os benefícios da lei n.º 1:355, de 15 de Setembro do mesmo ano, calculando-se a melhoria, nos termos do artigo 25.º desta última lei, sôbre 20 por cento da actual pensão.
Art. 2.º Fica assim alterado o artigo 18.º da lei n.º 1:355, e é revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 27 de Fevereiro de 1923. — João Luís Ricardo — A. De Almeida Ribeiro — José Mendes Nunes Loureiro — A. de Portugal Durão.