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Sessão de 14 de Maio de 1923
A Câmara de Minas, no caso de relutância do Govêrno Português em aceitar o acôrdo, desenvolveria uma enorme actividade para que fôsse prorrogada totalmente a Convenção.
A província do Moçambique entre o modus vivendi, tal como o aprovou o Ministro das Colónias, e a não existência de Convenção, não tinha que hesitar — antes nenhuma Convenção.
E verdade que o Ministro, para negociar nova Convenção, começou por entregar de mão beijada o melhor valor para futuras negociações.
O argumento, que à primeira vista se afigura valioso, de que seria a desgraça económica da província o regresso dos indígenas que trabalham na União no caso de não se lazer o modus vivendi, não tem o valor absoluto que se quere dar.
Basta recordar a história da província, pois pôr ela se verifica que o facto se deu durante a guerra anglo-boer, por um largo espaço de tempo, e a província, adoptando medidas convenientes, venceu com relativa facilidade a crise momentânea que se abriu.
O argumento não é exacto, não sendo lógico por isso que sejamos nós, portugueses; que o invoquemos, demais quando se invoca somente para desculpar um êrro praticado.
Que o Ministro das Colónias não teve opinião própria demonstra-se com a correspondência trocada.
Pela correspondência e pelos relatos de Smuths no Parlamento do Cabo se verifica que, quando teve lugar a interpelação do 8 a 12 de Março, já de há muito o Govêrno Português tinha aceitado o modus vivendi e assim pode Smuths fazer aprovar pelo seu Parlamento, em 26 de Fevereiro, o modus vivendi, que só foi conhecido entre nós pela sua publicação no Diário do Govêrno em 25 de Abril passado!
Vejamos a verdade do que fica dito.
Como se iniciam as negociações?
E o Sr. Ministro que inicia as negociações, pondo o ponto de vista português?
Não. O Sr. Ministro não pensa, executa a vontade da Câmara de Minas, que opera com a anuência do govêrno da União.
Assim, as negociações iniciam-se aqui em Lisboa pela apresentação, em 8 de Fevereiro passado, duma proposta do secretário da Câmara do Minas, Gemmil, então em Lisboa, de propósito para tratar do magno assunto.
Essa proposta é a seguinte, em tradução quási literal:
«O arranjo existente respeitante aos indígenas ficaria em vigor in toto depois de expirar a Convenção em 31 de Março, caducando seis meses após a denúncia por qualquer das partes».
No ofício em que êste período se contém, Gemmil refere-se à proposta que em Junho a Câmara de Minas fez em Pretória ao Alto Comissário de Moçambique e que por êste não fora aceita.
Essa proposta diferia da feita no ofício de 8 de Fevereiro, em que o acôrdo podia ser denunciado de dois em dois meses.
Logo em 14 de Fevereiro o Alto Comissário de Moçambique comunica ao Alto Comissário do Cabo, Príncipe de Connaught, textualmente, a proposta do representante da Câmara da Minas, afirmando que o govêrno da província, em perfeito acôrdo com o govêrno da metrópole, aceitava tal proposta.
De posse desta aceitação, o primeiro Ministro da União fez as seguintes afirmações no Parlamento, em 22 de Fevereiro:
Os dois govêrnos estão de acôrdo em que se faça um entendimento, segundo o qual continuará em vigor por agora a primeira parte da Convenção, podendo ser denunciada com seis meses de antecedência».
Por esta referência se verifica que na União os Ministros entendem que o Parlamento para alguma cousa serve, não se furtando a prestar-lhe esclarecimentos sôbre as negociações em marcha.
Mas o primeiro Ministro, em resposta a uma pregunta, ainda avançou:
«Isto quere dizer que a União não mais será forçada, segundo a parte II, a garantir a Lourenço Marques uma certa percentagem do tráfego para a zona do competência e, segundo a parte III, não mais se fará livre intercâmbio comercial entre o Transvaal e Moçambique».