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Diário da Câmara dos Deputados
do artigo 16.º, Pessoal na disponibilidade das escolas primárias superiores:
[Ver valores da tabela na imagem]
Uma professora de inglês prático, por ter sido colocada no quadro
Um professor de gimnástica, por ter entrado no quadro
Um professor de caligrafia, que faleceu
Um servente da Escola Primária Superior de Adolfo Coelho, por ter entrado no quadro
Total
Sala das Sessões, Maio de 1923. — João Camoesas — Vitorino M. de Carvalho Guimarães.
Foi aprovado o capitulo 3.º
Entrou em discussão o capitulo 4.º
O Sr. António Fonseca: — Sr. Presidente: apesar de não se tratar de uma moção, mas de uma proposta, nos mesmos termos do § 2.º da lei n.º 954, de 19 de Março, cuja interpretação, salvo o devido respeito que se deve as deliberações da Câmara e às declarações da Mesa, me parece absolutamente extravagante, apesar de tudo, vou mandar para a Mesa a seguinte proposta:
A Câmara, considerando que nas actuais circunstâncias do Tesouro não é possível manter, para, execução dos serviços públicos, mais órgãos do que os absolutamente indispensáveis;
Considerando que para assegurar os interêsses da instrução secundária, no curso complementar, bastam os liceus de Lisboa, Pôrto e Coimbra, centros universitários onde à lógico concentrar esto curso e onde nove liceus centrais existentes podem, por si sós, ministrar êste ensino ao escasso número do 1:800 alunos que actualmente se distribuem por 29 liceus;
Considerando que apesar da grande difusão dêste ensino, a frequência dos liceus, em vez de aumentar, tem deminuído;
Considerando que não é necessário, nem útil, por ser anti-económico, manter os liceus cuja frequência escolar no curso geral seja inferior a 200 alunos;
A Câmara dos Deputados, apreciando a proposta orçamental do Ministério da Instrução e tendo em vista o disposto no artigo 2.º da lei n.º 904, de 22 de Março do 1920, resolve:
1.º Reduzir a nacionais todos os liceus centrais do continente e ilhas adjacentes, com excepção dos actuais liceus centrais de Lisboa, Pôrto e Coimbra;
2.º Extinguir todos os liceus do continente, para o sexo masculino, cuja frequência no curso geral seja inferior a 200 alunos, ou sejam os liceus de Beja, Castelo Branco, Chaves, Lamego, Leiria, Portalegre, Póvoa de Varzim, Setúbal e Viana do Castelo;
3.º Fixar nos liceus nacionais: o pessoal em 9 professores, 1 professor de educação física, 1 chefe ou oficial de secretaria ou amanuense, conforme o que houver actualmente, 2 contínuos e 2 guardas; as gratificações a directores de classes, a directores de instalações, aos vogais dos conselhos administrativos, aos empregados auxiliares de gabinetes e bibliotecas, e aos empregados de secretaria e das classes em 320$, 160$, 288:5, 240$ e 150$, respectivamente, mantendo-se as demais gratificações; a verba para material o diversos em 3. 500$ além da renda das casas, sendo necessário, se outra menor não estiver proposta. — António Fonseca.
Sr. Presidente: não basta fazer a afirmação de que o país está a saque; é preciso tirar o país da situação de saque em que tem estado colocado.
Não basta fazer sistematicamente afirmações nos comícios, no Parlamento, na imprensa, nas declarações ministeriais, nos programas dos partidos de que se hão-de realizar economias e se hão-de comprimir despesas; não bastam estas afirmações, é preciso, realmente, realizar os actos que demonstrem que essas afirmações correspondem à situação e que efectivamente se entra numa política de compressão de despesas.
Sr. Presidente: êste Govêrno e outros Govêrnos anteriores desde a sua declaração ministerial até os discursos inflamados dos seus membros ou dos leaders das suas maiorias, nas ocasiões críticas e nos momentos em que se torna necessário fazer a agitação da opinião pública em benefício da política representada no Go-