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Sessão de 30 de Maio de 1923
Riachos, uma freguesia civil, que se denominará freguesia de Riachos e terá a seguinte área: a parte da freguesia de Santiago, do mesmo concelho, compreendida dentro do perímetro limitado pela estrada distrital n.º 124, a partir da Santa Nova, sôbre o Rio Almonda e a sua margem esquerda, até o cruzamento com a estrada distrital n.º 129, próximo da Ponte Pequena sôbre o Ribeiro da Boa Água, seguindo esta estrada até os muros de vedação, pelo norte, dos terrenos do Corpo Expedicionário Português, adjacentes ao lugar do Entroncamento, acompanhando êsses muros até a estrada municipal chamada das Vendas, pela qual continua até encontrar a linha divisória dos concelhos de Tôrres Novas e Golegã, prosseguindo ao longo desta linha até a margem esquerda do Rio Almonda, cujo curso sobe até encontrar a referida Ponte Nova, início e termo da linha que envolve aquele perímetro.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões, em 22 de Agosto de 1922. — Vitorino Mealha — Alberto Vidal — Pedro Pita (com declarações) — José de Oliveira da Costa Gonçalves — Custódio de Paiva — Abílio Morçal.
Senhores Deputados. — A vossa comissão de legislação civil e comercial, apreciando o parecer n.º 340, da comissão de administração pública, sôbre a criação da freguesia civil de Riachos, concelho de Tôrres Novas, porque se verificam todos os requisitos exigidos pela lei n.º 88, é de opinião de que o contra-projecto elaborado por esta comissão merece a vossa aprovação.
Sala das sessões da comissão de legislação civil e comercial, 9 de Janeiro de 1923. — Adolfo Coutinho — Angelo Sampaio e Maia (com declarações) — A. Crispiniano — Pedro Pita (com declarações) — Carlos Pereira — António Dias.
Projecto de lei n.º 36-E
Senhores Deputados. — O desenvolvimento do princípio de descentralização, que constitui uma das mais irredutíveis tendências das modernas democracias, e que, por isso, à República cabe o dever de suscitar dentro de limites justos, razoáveis e práticos, por um lado, e por outro lado o aumento sempre progressivo da população nos pequenos aglomerados rurais, pondo em evidência os inconvenientes, para a eficaz acção e o cómodo aproveitamento dos serviços públicos, das freguesias muito extensas e densamente povoadas, determinam naturalmente a necessidade de prover de remédios a esta situação pela aplicação daquele princípio.
A maneira mais útil, mais eficaz — e a mais pronta também — de conseguir semelhante desideratum, consiste em scindir essas freguesias, formando com as áreas desanexadas freguesias novas.
Os inconvenientes aludidos verificam-se, de uma forma flagrantíssima, na freguesia civil de Santiago, do concelho de Tôrres Novas, dentro de cuja área há núcleos de população enormemente distanciados entre si, como distanciados da respectiva sede, e nos quais a densidade de população atinge já proporções notáveis, e com manifestas tendências a um progressivo aumento.
Foi mesmo o reconhecimento dêste facto que motivou a criação, em tempo, de uma paróquia eclesiástica constituída por uma parte da área daquela freguesia, para cuja sede se escolheu um lugar, os Riachos, habitado por uma população laboriosa e abastada, que atinge, nele e subúrbios adjacentes, mais de 3:000 pessoas.
Como êsses inconvonientes, que já em tempo determinaram a criação da paróquia eclesiástica dos Riachos, não só se mantenham, mas ainda se exibam hoje sensivelmente acrescidos, a repetição daquilo que se fez, aliás com grandes vantagens e com evidente satisfação dos povos, impõe se naturalmente também com referência aos interêsses de ordem civil.
Tais razões, parece-me, justificam cabalmente — o tenho por isso a honra de apresentá-lo à Câmara — o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º E desanexada da freguesia civil de Santiago, do concelho de Tôrres Novas, e constituirá a área de uma nova freguesia do mesmo concelho, toda a parte compreendida dentro do perímetro delimitado por uma linha formada pela estrada distrital n.º 124, a partir de Ponte Nova sôbre o rio Almonda e a sua margem esquerda, até o cruzamento com a es-