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Diário da Câmara dos Deputados
de contratos, é preciso uma boa redacção pois isso importa e muitíssimo a boa interpretação da lei e à sua exacta aplicação, de forma a evitar-se quanto possível futuras reclamações que por ser defeituosa podem surgir.
A redacção do artigo 2.º é muito incorrecta.
O Sr. Joaquim Ribeiro: — Principalmente é imprudente.
O Orador: — V. Ex.ª compreende que esta redacção não é boa como não é boa a do artigo 3.º onde a dijuntiva ou me parece não estar posta sem inconvenientes.
Parece-me que o pensamento «por uma só vez» não se traduz bem por êste qualificativo de «imediato».
Mas há mais, Sr. Presidente.
O que diz no artigo 3.º sob a alínea a) está bem. E um preceito bem estabelecido; mas para que vem então a repetição textual dêste mesmo preceito, no fim da proposta sob o n.º 4.º?
Francamente, Sr. Presidente, não percebo para que é esta duplicação,, que em meu entender, apenas vem mostrar a maneira defeituosa como são redigidas propostas desta natureza.
Apesar de ligar a maior importância à questão da redacção das leis, sobretudo quando se trata de estabelecer, contratos com companhias, não é êste, infelizmente, o ponto principal a que me desejo referir. A minha discordância, é quanto ao fundo da proposta.
Sr. Presidente: em primeiro lugar ela enferma do vício fundamental de ser muito vaga.
A Câmara, votando esta proposta, pouco mais faz do que dar ao Sr. Ministro das Finanças uma autorização ampla para amanhã negociar com a Companhia dos Tabacos pela forma que S. Ex.ª melhor entender.
Parece-me que de todos os pontos a tratar com a Companhia dos Tabacos, o mais importante e melindroso é o da fixação do preço das várias marcas dos tabacos; e sôbre êste assunto o Sr. Ministro das Finanças fica com inteira e absoluta liberdade para negociar com a Companhia pela forma como entender, quando em minha opinião S. Ex.ª devia trazer ao Parlamento as bases concretas em que conta firmar o modus vivendi com a Companhia.
Foi assim que se procedeu a quando do contrato de 1908, e é assim que se compreende a colaboração do Parlamento num assunto desta natureza.
O aumento do preço é tanto para as marcas de tabaco existentes como para as que de futuro sejam criadas.
Em que termos se vai fazer êsse aumento?
A proposta nada diz.
Diz o Sr. Ministro das Finanças que o acôrdo que se pretende estabelecer visa, principalmente, a obter para o Estado uma receita anual de um mínimo de 6:000 contos.
Como o produto do aumento de preço dos tabacos não é por inteiro para o Estado, pois a êste só ficará pertencendo um, têrço que orçará por 6:000 contos, como se diz, segue-se que a Companhia alcançara pelo menos 12:000 contos por ano; e, como ainda faltam três anos. para o termo da concessão, temos que a Companhia vai receber pelo produto do aumento de preços a quantia de 36:000 contos.
Eu vou fazer a demonstração.
Eu bem sei que o Sr. Ministro das Finanças estabelece numa das bases do acôrdo, que depois de pagos os sôbre encargos industriais, a totalidade do aumento de preços será para o Estado.
Mas quando é que estarão pagos na totalidade os sôbre-encargos industriais?
O Sr. Joaquim Ribeiro: — Se se tiverem de pagar!
O Orador: — Infelizmente, Sr. Joaquim Ribeiro, não sou eu quem diz que os sôbre-encargos devem ser pagos. É a proposta que o diz.
O Sr. Joaquim Ribeiro: — Sim, senhor, tem V. Ex.ª razão.
O Orador: — A proposta determina que a partir de 1918 se estabeleça uma conta de tudo quanto represente sôbre-encargos industriais, que serão constituídos pelo excesso de custo de mão de obra, de material, de matérias primas, etc., em relação ao exercício de, suponho eu, 1913-