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Diário da Câmara dos Deputados
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Parecer n.º 493
Senhores Deputados. — Desde que a Câmara abertamente se pronunciou no sentido da repressão à outrance do jôgo de azar, era justo que ao Govêrno se facultassem os meios necessários para conseguir eficazmente aquele fim.
Efectivamente o artigo 265.º do Código Penal, incriminando somente aqueles que forem achados em flagrante delito, deixa na impunidade a maior parte dos criminosos, visto as casas de jôgo terem montado um serviço completo de vigilância e alarme, de molde a no momento em. que são assaltadas garantirem os jogadores de qualquer precalço.
Êste lacto, além de tornar inútil o esfôrço das autoridades, coloca-as numa situação embaraçosa e por vezes desprestigiante pelo constante insucesso das diligências efectuadas.
Entendemos, pois que o presente projecto de lei da autoria dos ilustres Deputados Srs. Vasco Borges e Crispiniano da Fonseca merece, na sua essência, a vossa aprovação, devendo, porém, ser redigido nos termos que seguem:
Artigo 1.º Aquele que jogar jôgo de fortuna ou azar será condenado, pela primeira vez na multa de 10$ a 200$; na primeira reincidência na multa de 200$, que poderá elevar-se a 1. 000$, a prudente arbítrio do julgador, e nas subsequentes em multa nunca inferior a 1. 000$ e prisão correccional de um a seis meses.
§ único. Constitui presunção legal da prática dêste crime o facto de qualquer pessoa ser encontrada na sala ou dependência da casa onde se jogue e em que sejam apreendidos quaisquer objectos especialmente destinados aos jogos de fortuna ou azar.
Art. 2.º São considerados jogos de fortuna ou azar: o monte, a roleta, a banca francesa, o baccarat, a pedida e quaisquer outros abrangidos pelo § 1.º do artigo 1:542 do Código Civil.
Art. 3.º O proprietário do prédio em que se jogue qualquer daqueles jogos, provando-se que posteriormente à vigência desta lei deu o seu consentimento escrito ou verbal para que o prédio fôsse destinado a êsse fim, ou que depois, de ter conhecimento de que nele se jogava o não participou imediatamente às autoridades, incorrerá nas penas cominadas no artigo 1.º
Art. 4.º O senhorio ou locatário do prédio em que de futuro se jogue jôgo de fortuna ou azar pode despedir o inquilino antes de findo o arrendamento, ficando assim ampliado o artigo 21.º do decreto n.º 5:411, de 17 de Abril de 1919.
§ único. Exceptuam-se os arrendamentos feitos anteriormente à publicação desta lei, quando por qualquer meio de prova se demonstre que o senhorio, no momento da realização do contrato, tinha conhecimento do fim a que se destinava o prédio arrendado.
Art. 5.º Aquele que expuser à venda roleta ou aparelhos especialmente destinados àqueles jogos incorrerá na pena de multa de 10$ a 200$, com a perda dos mesmos objectos, nos termos do § único do artigo 267.º do Código Penal.
Art. 6.º Fica revogada a legislação em contrário, especialmente o artigo 265.º daquele Código.
Sala das Sessões, 30 de Abril de 1923. — Amadeu Leite de Vasconcelos — A. Crispiniano da Fonseca — Vasco Borges — João Bacelar (com declarações) — Angelo Sampaio Maia (com declarações) — Carlos Pereira — Pedro Pita (vencido) — António Dias — Adolfo Coutinho, relator.
Projecto de lei n.º 488-A
Artigo 1.º O artigo 265.º do Código Penal é substituído pelo seguinte:
Aquele que jogar jôgo de azar será condenado pela primeira vez na multa de 104 a 200$.
§ 1.º Na primeira reincidência a multa poderá elevar-se a 1. 000$, nas subsequentes aplicar-se há a pena de prisão de um a seis meses e multa correspondente.
§ 2.º São considerados jogos de fortuna ou azar: o monte, a roleta, a banca francesa, o baccarat e quaisquer outros abrangidos pelo § 1.º do artigo 1542.º do Código Civil.
Art. 2.º Basta a apreensão da roleta ou de outros quaisquer aprestos, especialmente destinados aos jogos de azar, para se considerar provado aquele crime.
Art. 3.º O proprietário do prédio em que se pratique o jôgo de azar, provando-se que o arrendou para êsse fim, ou