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Sessão de 19 de Junho de 1923
que por qualquer forma anuiu para tal, ou ainda que tinha conhecimento de que nele se praticava, sem do facto dar conhecimento à autoridade respectiva, será punido como encobridor do mesmo crime.
Art. 4.º O senhorio do prédio em que se dê tavolagem ou jôgo de azar pode despedir o arrendatário antes do arrendamento acabar, ficando assim acrescentado o artigo 21.º do decreto com fôrça de lei n.º 5:411, de 17 de Abril de 1919.
Art. 5.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões, 24 de Abril de 1923. — A. Crispiniano da Fonseca — Vasco Borges.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Escusado será dizer à Câmara que a minoria monárquica dá todo o seu apoio às medidas destinadas a reprimir o jôgo de azar e acho absolutamente legítimo o agravamento, ou melhor, a actualização das penas estabelecidas no Código Penal para semelhante crime.
Há meses já que um Sr. Deputado da maioria tratou nesta casa do Parlamento da questão do jôgo, e eu, a propósito, pedi ao Govêrno as mais enérgicas providências para a sua imediata repressão.
Realmente, era tam afirmante, tam grave, tudo o que se estava passando que se impunha urgentemente a intervenção do Poder Executivo; O Sr. Presidente do Ministério houve por bem não responder e, o que é pior, não providenciou.
Sr. Presidente: há quem sustente que o jôgo deve ser regulamentado e há também quem sustente que deve ser absolutamente proibido. Uns e outros têm, talvez, razão. Se a proibição do jôgo pode efectivar-se eficazmente, proíba-se o jôgo; se, porém, essa proibição não é possível, então regulamente-se.
O Sr. António Maria da Silva, abusando de uma autorização que lhe tinha sido dada para regulamentar os serviços da polícia, pegou no Código Penal e modificou-o a seu gosto! E, não contente com isto, alterou, também, fundamentalmente, a competência dos tribunais!
No artigo 25.º do regulamento da policia o Sr. António Maria da Silva instituiu um tribunal especial para julgamentos de determinados crimes e delitos.
Uma das penas que alterou foi a relativa ao crime de jôgo de azar. Fixou apenas a pena de multa.
O Sr. Presidente do Ministério sabe muito bem que o jogador, que se não importa de perder dezenas de contos, pode, sem nenhum esfôrço, pagar uma multa que não irá além de 200$00.
Se realmente, se quere reprimir eficazmente o jôgo de azar, o que convém é estabelecer para os incriminados pena de prisão não remível.
O Sr. Dr. Vasco Borges apresentou um projecto de lei que se destinava a fazer colhêr nas malhas do Código mesmo àqueles que não sejam surpreendidos em flagrante delicto de jôgo.
Acho bem. Mas é preciso evitar abusos.
Como a hora está a terminar, peço a V. Ex.ª que me reserve a palavra para a próxima sessão.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: — Vai passar-se à ordem do dia.
Foi aprovada a acta.
O Sr. Ministro da Agricultura (Fontoura da Costa): — Pedi a palavra para enviar para a Mesa uma proposta de lei, transferindo uma verba de um capítulo para o outro que se destina a pagar as despesas com a ceifa dos postos agrários. Para ela peço urgência e dispensa do Regimento.
Foi aprovada a urgência e dispensa do Regimento.
O Sr. Alfredo de Sousa: — Requeiro a V. Ex.ª que consulte a Câmara para que amanhã, antes da ordem do dia, se inscreva, logo depois do parecer que está na ordem, o parecer n.º 480.
O Sr. Carvalho da Silva: — Eu desejava saber quando é que nós, dêste lado da Câmara, temos ocasião de fazer preguntas sôbre questões de interêsse nacional, pois que a, hora destinada para êsse fim é, por efeito de resoluções da maioria, destinada a interêsses de política de regedoria.
O Regimento divide as sessões em duas partes: antes da ordem do dia e ordem do dia; portanto, êste requerimento é contra o Regimento.