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Sessão de 22 de Junho de 1923
É absolutamente indispensável que esta maneira de ver tenha da parte de toda a gente de bem a mais completa e categórica reprovação.
Muitos apoiados.
Para o caso me permito chamar a atenção do Sr. Ministro da Justiça, pedindo-lhe que estude o assunto no sentido de ver se é possível dar ao juiz a faculdade de julgar iníqua a decisão do júri.
Desta minha cadeira de representante da Nação, eu dirijo-me aos homens da imprensa, que me estão escutando, pedindo-lhes que façam nos jornais em que escrevem uma campanha intensa em prol da obrigação que todos têm de cumprir o seu dever. Eu, falando desta maneira, julgo, por minha parte, ter cumprido o meu dever de cidadão e de Deputado.
Se é por medo que não ousamos muitas vezes levantar o nosso mais veemente protesto, corrigindo os crimes da natureza dêste, cabe-nos a obrigação de nos encorajarmos uns aos outros e não pratiquemos uma fraqueza que é, sem dúvida alguma, criminosa também.
Tenho dito.
O discurso será publicado na íntegra revisto pelo orador, quando restituir, nestes termos, as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.
O Sr. João Bacelar (para um requerimento): — Sr. Presidente: peço a V. Ex.ª a fineza de consultar a Câmara sôbre se permite a generalização do debate sôbre o assunto versado pelo Sr. Manuel Fragoso.
Aprovado.
O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos (Abranches Ferrão): — Sr. Presidente: o facto a que acaba de referir-se o ilustre Deputado Sr. Manuel Fragoso lançou um certo alarme, muito justificado, na sociedade portuguesa.
Colhe-se efectivamente a impressão de que há uns tempos a esta parte a sociedade portuguesa não sabe defender-se convenientemente dos elementos que põem em risco gravemente a segurança das vidas e da propriedade dos cidadãos.
Apoiados.
No emtanto eu, como Ministro da Justiça, não posso interferir nas decisões dos tribunais, tratando-se, como sucede no caso presente, duma decisão tomada de harmonia com as leis vigentes.
A instituição do júri é da nossa Constituïção e existe em todos os países civilizados.
Se uma ou outra vez o júri não sabe cumprir o seu dever, isso não é razão para dizermos que deve ser abolida tal instituição.
O réu Manuel Ramos respondeu no Tribunal de Defesa Social como bombista e já foi condenado, respondendo em seguida nos tribunais comuns, por crimes de natureza comum, tentativa de homicídio.
O juiz da Boa Hora deu o crime como provado, mas com circunstâncias dirimentes.
O Sr. Manuel Fragoso: — V. Ex.ª, Sr. Ministro da Justiça, conseguiu apurar se o júri estava no uso das suas faculdades mentais?
O Orador: — Não me cumpre fazer aqui a apreciação do júri.
Exponho apenas o que o júri entendeu dever fazer e fica à consciência da Câmara e do País o apreciar a razão ou sem razão com que o júri procedeu.
Relativamente ainda a êste caso, deve frisar-se que o agente do Ministério Público cumpriu o seu dever, empregando todos os esfôrços para que se fizesse justiça, e, em face da inesperada decisão do júri, recorreu da sentença, competindo agora aos tribunais superiores pronunciarem-se.
Embora não possa haver da parte do Govêrno um procedimento especial para êste caso, visto que se trata de uma sentença dada por um tribunal legalmente constituído, no em tanto algumas alterações poderão ser introduzidas na forma como o júri funciona actualmente.
Como a Câmara sabe, até uma certa altura os juizes podiam dar as decisões do júri por iníquas, sempre que assim entendessem dever fazê-lo, e os acusados eram novamente julgados.
Hoje porém só quando se trata de uma decisão condenatória é que os juizes têm essa atribuição; nas decisões absolutórias não têm tal faculdade.
Em breve trarei à Câmara uma proposta sôbre o assunto, e assim o Parla-