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Diário da Câmara dos Deputados
do a lei que deve reorganizar os serviços públicos.
Apoiados.
Hei-de mostrar à Câmara quanto é ilegal esta reforma.
Basta afirmar à Câmara que se criam lugares do adidos sem haver direitos, para provar que é imoral e desonesto.
Um outro Govêrno que não fôsse êste, um outro Govêrno que tivesse a noção exacta do que valem a moralidade e os interêsses do País, não faria uma cousa destas.
Prometo, Sr. Presidente, trazer à Câmara a prova do que afirmo, e termino dizendo que não conheço o Sr. Vaz Guedes como velho republicano.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro do Comércio e Comunicações (Queiroz Vaz Guedes): — Sr. Presidente: perante um ataque que é feito à reorganização dos Caminhos de Ferro do Estado, em ocasião em que êsse ataque é inteiramente inoportuno, porque acêrca da lei do meios estamos, apenas consignando nela a maneira de poderia ser satisfeitos os encargos resultantes da reorganização, ou vejo-me obrigado a dar umas explicações para que a Câmara não fique com a impressão de que houve da minha parte vontade de legislar de sobreposse.
Sr. Presidente: o artigo 36.º da lei n.º 1:335, indicado aliás rio relatório da reorganização, determinava peremptòriamente que os serviços. autónomos se comprimissem dentro da respectiva receita. Quando tomei posse da minha pasta, no dia 9 de Janeiro, dizendo a disposição da lei que ela devia ser aplicada desde Janeiro, eu em 9 de Janeiro não podia já dar execução a essa disposição da lei n.º 1:335, porque nada havia feito. Como tal, os caminhos de ferro tinham de continuar vivendo à sombra dos subsídios do Estado, entrando por isso o Sr. Ministro das Finanças numa situação de ilegalidade, para a qual só agora encontrou o respectivo bill da proposta de lei que melhora os vencimentos dos funcionários públicos. Para remediar ainda a situação dos caminhos de ferro havia as verbas consignadas no Orçamento, apenas impossibilitadas na sua aplicação, uma vez que
havia uma disposição de lei que a proibia terminantemente nesse sentido. Em todo o caso fiz todos os esfôrços para poder em tempo oportuno dar execução ao disposto no artigo 36.º, e devo notar que êste artigo 36.º da lei n.º 1:335.º foi inscrito na respectiva lei como uma aspiração, talvez inexeqüível, mas interessante, porque me parecia interessante enveredar pelo caminho dos serviços industrializados se bastarem pelas suas receitas, sem o que mais se desacreditariam, tendo, porventura, de passar pára a posse de particulares.
Apoiados.
Parecia-me, portanto, defensor como sou da ideia de que a administração do Estado é absolutamente conveniente, porque é a única que não precisa de retribuir o capital com bónus especiais, revertendo por isso todo o lucro para benefício do material e pessoal, parecia-me, portanto, conveniente dar urgente aplicação ao artigo 36.º da lei n.º 1:335. Por consequência, quando o ilustre relator da lei o ano passado mo apresentou êsse artigo, eu disse que o considerava uma aspiração, mas que o queria ver tornado uma realidade.
Tinha sido, depois da revolução triste de 19 de Outubro, dissolvido o conselho dos caminhos de ferro de que eu fazia parte, e tendo-se perguntado se podia haver recurso dessa dissolução, pela Procuradoria Geral da República foi dito que não. Nestas condições, eu nunca mais voltei aos caminhos de ferro, mas fiz o possível por apressar a reorganização, porque tinha sido nomeada uma comissão administrativa com os encargos não só de. administrar interinamente os negócios dos mesmos caminhos de ferro, mas de elaborar uma reorganização.
Essa comissão era composta pelos seguintes Srs.: engenheiro César Ferreira, a cuja competência técnica nada há que dizer, Rosa Mateus e Artur Mendes. Foram-lhes concedidos sessenta dias para apresentarem a reorganização, prazo que foi depois prorrogado por insuficiente, e os caminhos de ferro continuaram vivendo num regime transitório, em que podiam continuar a viver, mas que era necessário que terminasse em virtude do artigo 36.º da lei n.º 1:335.
Chegado então ao Poder, imediatamente tomei conta da reorganização, e co-