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Sessão de 11 de Julho de 1923
n.º 1:278, de 30 de Junho de 1922, será porém efectuada em conta do ano económico de 1921-1922 e das verbas que forem inscritas no orçamento de harmonia com o § 3.º dêste artigo.
§ 2.º Só poderão ser liquidadas e ordenadas ao abrigo do § 1.º as despesas anteriores ao ano económico de 1921-1922.
§ 3.º Fica o Govêrno autorizado a proceder à abertura, no Ministério das Finanças, com as devidas formalidades legais e a favor do mesmo Ministério, dos créditos especiais que forem julgados necessários para a execução do disposto neste artigo e seu § 1.º — O Deputado, Mariano Martins.
aprovado.
Para a comissão de redacção.
Art. 6.º O juiz auditor do Ministério das Finanças a que se refere o § único do artigo 2.º do decreto com fôrça de lei de 14 do Janeiro do 1911, e bem assim o § único do artigo 36.º da lei de 9 de Setembro de 1908, poderá ser um juiz de 1.ª ou 2.ª instância. — O Deputado, Mariano Martins.
Aprovado.
Para a comissão de redacção.
Art. 7.º A partir do ano económico de 1923-1924, os oficiais do exército de terra e mar, reformados ou do reserva, que percebem, no todo ou em parte, as suas pensões de reforma e melhorias por diferentes Ministérios, passam a ser abonados somente pelo da Guerra, ficando o Govêrno autorizado a transferir, com as formalidades legais, para êste Ministério, &s verbas que se encontrem descritas nos orçamentos de outros Ministérios destinadas àqueles oficiais. — O Deputado, Mariano Martins.
Aprovado.
Para a comissão de redacção.
Artigo.º Fica o Govêrno autorizado a efectuar no orçamento dos Caminhos de Ferro do Estado para o ano económico de 1923-1924 as necessárias rectificações e alterações de conformidade com as disposições constantes do decreto n.º 8:924, de 18 de Junho de 1923.
§ 1.º A partir de 1 de Julho de 1923 o pagamento dos vencimentos e melhorias
dos empregados colocados fora dos quadros dos aludidos caminhos de ferro por virtude do mencionado decreto constituirá encargo do Estado, ficando para êste fim o Govêrno autorizado a abrir no Ministério das Finanças os créditos necessários a favor do Ministério do Comércio e Comunicações.
§ 2.º O pagamento dos vencimentos e melhorias aos empregados a que se refere o parágrafo anterior fica dependente da remessa mensal de um exemplar da correspondente folha à Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública, que funciona junto do Ministério do Comércio e Comunicações.
§ 3.º À medida que os empregados colocados fora dos quadros por efeito do citado decreto n.º 8:924 passarem à situação de reformados, o Estado dará à caixa de reformas e pensões dos mesmos caminhos de ferro a subvenção correspondente às melhorias a que êles tiverem direito, deixando essa subvenção de ser satisfeita logo que a situação dos Caminhos de Ferro do Estado assim o permita. — O Deputado, Mariano Martins.
Aprovado.
Para a comissão de redacção.
Proponho o seguinte artigo novo:
Artigo 10.º Fica revogada a legislação em contrário. — M. Martins.
Aprovado.
Para a comissão de redacção.
O Sr. Mariano Martins: — Requeiro dispensa de leitura da última redacção.
Foi dispensada a leitura.
O Sr. Almeida Ribeiro: — Sr. Presidente: peço a V. Ex.ª que consulte a Câmara sôbre se concorda que até às dezanove horas e meia, hora normal do encerramento da sessão, se discuta a interpelação do Sr. Deputado Cunha Leal, o que em sessão prorrogada até à meia noite se discutam as emendas que o Senado introduziu no projecto referente aos vencimentos do funcionalismo público e o projecto referente ao regime cerealífero.
O orador não reviu.
O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: permita V. Ex.ª que em primeiro lugar eu estranhe a circunstância nova