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Diário da Câmara dos Deputados
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Sr. Presidente: a celebrada reorganização dos caminhos de ferro merece um largo debate nesta Câmara.
Ando coligindo os elementos necessários para apreciação do decreto ultimamente publicado. Não perde o Sr. Ministro do Comércio com a demora.
É curioso que, estabelecendo-se o princípio escandaloso da criação de lugares importantes numa organização de serviços, S. Ex.ª não tivesse uma palavra de resposta para o Sr. Francisco Cruz.
E tam estranha é essa criação de lugares, que até se inventou um lugar para determinado indivíduo, que é nem mais nem menos do que um graduado outubrista.
Àpartes.
Vou fazer com que o Sr. Ministro diga as razões que o levaram a proceder assim.
Sr. Presidente: é extraordinário que o Sr. Mariano Martins tenha apresentado o seu artigo, sabendo S. Ex.ª que a lei de meios só pode estabelecer as receitas e despesas do Estado.
Àpartes.
Um tal artigo não podia ser apresentado.
E à sombra de que princípio vem o Sr. Mariano Martins transferir para o Estado os encargos pesadíssimos a que o artigo se refere?
O Sr. Mariano Martins (interrompendo): — Há a lei do 14 de Julho de 1913.
Àpartes.
O Orador: — Seria assim se não se tratasse de serviços autónomos.
Tenho dito.
O Sr. Mariano Martins: — Sr. Presidente: pela segunda vez vou repetir a afirmação, já feita, de que a Câmara teve conhecimento pleno do artigo novo que foi lido na Mesa.
Sé alguns Srs. Deputados não ouviram é porque não, se interessaram no assunto, porque êsse artigo não foi apresentado sub-repticiamente.
Àpartes.
Posso apresentar testemunhas do facto, pois que alguns Srs. Deputados o votaram.
De resto, Sr. Presidente, não traz êsse artigo nenhuma novidade.
Todos sabem também que os regulamentos e decretos do Poder Executivotêm execução provisória em quanto não» forem vistos pelo Parlamento.
Êsse artigo tem ligação com a lei de meios, como vou provar.
A Câmara sabe que a lei de meios que se votou se refere aos serviços autónomos.
O que é necessário é fazer um ajustamento entre o orçamento dos serviços autónomos o as verbas que se vão pagar; isto independentemente do direito que o Poder Legislativo tem de alterar, de modificar como entender os actos do Poder Executivo.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Como não esta mais nenhum Sr. Deputado inscrito, vai votar-se.
Pôsto à votação, o artigo novo foi aprovado.
Documentação
Propostas de artigos novos
Artigo 4.º São relevados o Govêrno e os agentes do Poder Executivo da responsabilidade em que incorreram autorizando e efectuando pagamentos, desde 1 de Julho do 1923 até a publicação da presente lei, do despesas orçamentais consideradas inadiáveis respeitantes ao corrente ano económico de 1923-1924, em conta dos saldos de fundos, de ordens ou de autorizações relativas ao ano económico findo, devendo a legalização dêsses pagamentos realizar-se mediante as necessárias ordens devidamente classificadas nas correspondentes verbas descritas nos orçamentos votados para o mencionado ano económico de 1923-1924, e expedidos pelas repartições de contabilidade competentes. — O Deputado, Mariano Martins.
Aprovado.
Para a comissão de redacção.
Artigo 5.º Continua em vigor, em referência ao ano económico do 1923-1924, o disposto nos artigos 4.º e 5.º da lei n.º 1:278, de 30 de Junho do 1922.
§ 1.º Á liquidação o ordenamento das despesas do que trata o artigo 5.º da lei