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Sessão de 18 de Julho de 1923
O Sr. Presidente: — Como ninguém pede a palavra, considero-a aprovada.
Admissão
Projecto de lei
Do Sr. Marcos Leitão, dividindo o concelho de Alenquer em cinco assembleas eleitorais.
Para a comissão de administração pública.
Oficio
Do juízo da comarca de Elvas, pedindo autorização para depor como testemunha o Sr. Amaro Garcia Loureiro.
Negado.
O Sr. Presidente: — Desejo comunicar à Câmara que fui procurado nesta casa do Parlamento pelo Sr. Mesquita de Carvalho, a fim de agradecer em seu nome e no de sua família as manifestações de sentimento que foram feitas pela Câmara em virtude da morte de seu sogro, o grande poeta Guerra Junqueiro.
O Sr. Ministro das Finanças (Vitorino Guimarães): — Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa uma proposta de lei autorizando o despacho pela pauta anterior para as mercadorias originárias da Franca que já se encontravam nas alfândegas à data de 15 de Julho.
Como êste caso é de grande necessidade resolver-se, requeiro a V. Ex.ª que consulte a Câmara sôbre se concede a urgência para a proposta.
Consultada a Câmara, é aprovada a urgência.
O Sr. Cunha Leal: — Sr. Presidente: consta-me que se tem. procurado especular junto do exército com a atitude assumida por esta Câmara a propósito duma despropositada proposta do Sr. Presidente do Ministério.
É preciso que expliquemos a nossa atitude, para não haver dúvidas sôbre ela que dêem margem a especulações e para que cada um de nós fique no seu verdadeiro papel, defendendo o prestígio do Parlamento, mas não atacando o do exército.
Porque os Deputados desempenham um. papel excepcional na sociedade portuguesa, a Constituïção confere-lhes direitos
também excepcionais, que nenhuns outros cidadãos possuem.
Assim, a Constituïção determina no seu artigo 17.º que nenhum Deputado ou Senador possa ser ou estar preso durante o período das sessões legislativas sem prévia licença dada pela respectiva casa do Parlamento, excepto em flagrante delito a que seja aplicável pena maior ou equivalente.
A seguir vem o artigo 18.º, que estabelece que, se algum Deputado ou Senador fôr processado criminalmente, levado o processo até a pronúncia, o juiz comunicá-la há à respectiva Câmara, a qual decidirá se o Deputado ou Senador deve ser suspenso e se o processo deve seguir no intervalo das sessões ou depois de findas as funções do arguido.
Por estas disposições se verifica que a Constituïção coloca os Deputados e Senadores, quando no exercício do seu mandato, em situação diversa, no tocante à possibilidade de deverem ser presos, da dos outros cidadãos.
Porquê? Evidentemente, porque quis acautelar o exercício das funções parlamentares e não faz distinção entre Deputados civis e Deputados que sejam militares.
Sucede que determinadas classes podem ter uma opinião particular sôbre disciplina, encarando-a sob o aspecto especial, que. convenha a essas classes. E assim que a disciplina é mais rígida na classe militar.
Mas a verdade é que não podemos distinguir se qualquer. Deputado é civil ou militar. O Deputado no exercício do seu mandato é só Deputado.
Seria uma questão a debater mais tarde o saber se convém on não tornar impeditiva aos militares a situação de Deputado ou de Senador. Até que se assente doutrina sôbre tal caso não podemos olhar à circunstância de qualquer legislador ser ou não militar.
Foi aqui presente pelo Chefe do Govêrno uma proposta pedindo que a Câmara considere suspensas as imunidades parlamentares em relação a um Deputado. Sucede que êsse Deputado é militar. Como é que nos temos pronunciado no caso?
Dissemos que êsse militar, por ser Deputado, não deve ser castigado pelo Sr. Ministro da Guerra? Não!