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Diário da Câmara dos Deputados
sáveis de que a questão se tenha colocado, num tal pé.
Havia maneira de punir êsse militar pelo crime praticado, havia maneira de o fazer responder a um conselho de guerra, mas não se fez isso, e castigou-se o militar, que é Deputado, disciplinarmente, com uma pena que cabe nos limites das penas a que se refere o regulamento disciplinar respectivo.
Assim não fomos nós que tirámos a importância ao caso; foi o Sr. Ministro da Guerra, classificando-o de indisciplina.
Apoiados.
Sr. Presidente: existe também um crime que vou relatar à Câmara o que se contém no despacho de pronúncia, que acaba de ser lido.
A cousa mais sagrada de um regime parlamentar é o direito dos votos dos eleitores, para fazerem a sua escolha dos Deputados que se tornam cidadãos excepcionais na sociedade portuguesa, pelos seus direitos e regalias.
Para ser eleitor a primeira cousa é saber ler e escrever e fazer o necessário, requerimento perante o própio notário, sendo a assinatura do requerimento reconhecida pelo próprio notário.
Sem isso não pode o eleitor exercer o direito de voto, porque não pode ser eleitor.
O notário de que se trata começou pelo reconhecimento de assinaturas de dois candidatos que não sabiam ler nem escrever.
Suponho que tinham feito as assinaturas copiando-as do outras, desenhadas por outra, pessoa.
Afirma o despacho de pronúncia que essas falsificações se fizeram sem ser diante do notário.
Mas diz se mais, que o exame dos documentos mostra que o notário em questão teria feito as assinaturas de outros eleitores, que não sabiam ler e escrever, e depois teria reconhecido a sua própria obra.
Estamos, pois, diante do dois casos, e nos temos, que os considerar perante o prestígio das instituições parlamentares, sendo um a infracção disciplinar que o respectivo regulamento não permite classificar de crime, e o outro um crime que pode até, como consequência para o acusado, trazer a suspensão do direitos políticos por cinco anos.
Quere dizer, a própria proibição de ser Deputado.
Postas assim as acusações, vejamos quais são os pareceres.
Temos o parecer relativo ao Deputado que acumula as suas funções de Deputado com as de militar.
Temos aqui a primeira dúvida. Tem-se discutido muito o artigo 17.º, mas êle deve ser aplicado — só à prisão preventiva ou a qualquer pena.
A opinião do notável jurisconsulto Sr. Marnoco é que a lei não se deve restringir onde não se pode restringir.
Nós vemos que a lei não distingue cousa alguma e nós não o podemos íazer.
A comissão de legislação criminal e a comissão- de guerra entendem que é aplicável ao caso presente.
Parece que o Deputado pode recorrer para ser pôsto em liberdade, e nesse caso fazia uma consulta à Câmara e nós não podemos negar.
Mas temos mais o artigo 18.º
A Constituïção não deu as imunidades aos parlamentares simplesmente por favor; mas deu-lhes êste privilégio exclusivamente para não ficarem à mercê do Poder Executivo.
Foram dadas estas cautelas, que eram indispensáveis para evitar abusos.
Assim eu entendo. que o artigo 17.º foi muito bem aplicado ao Sr. António Maia, e não o aplicar seria faltar à Constituïção.
Por outro lado temos a comissão de legislação criminal que dá o parecer para um Deputado que acumula suas funções com as de notário.
A comissão do legislação criminal entende que o artigo 18.º compreende três hipóteses. A primeira é levar o caso até despacho de pronúncia.
Limita-se a dizer que o processo deve ficar parado até que comece o intervalo da sessão legislativa, e nessa ocasião o processo fica suspenso até então e recomeça nesse momento. Nessa hipótese, o Deputado fica suspenso consecutivamente.
Mas, Sr. Presidente, na hipótese dos mais graves crimes de morte ou de traição à Pátria, a Câmara pode ainda reservar-se o direito de dizer que, apesar de tudo, o processo não deve seguir e que só quando findar o mandato seguirá, Foi assim, e a meu ver muito bem, que a co-