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Sessão de 20 de Julho de 1923
missão do legislação criminal interpretou o artigo 18.º
Vejamos agora a aplicação dada aos artigos 17.º e 18.º aos dois casos do que nos vimos ocupando. Entendeu a comissão que o artigo 17.º, aplicado a um Deputado que era simultaneamente militar, por motivo de uma infracção disciplinar, o deveria ser no sentido de não se fazer a suspensão imediata das funções do Deputado e das correlativas imunidades o de se esperar pelo final da sessão para os efeitos do cumprimento da pena, e, se bem ouvi, alega duas circunstâncias, ambas as quais muito do ponderar:
1.ª Faltam apenas dezassete ou dezoito dias para o final dêste período legislativo;
2.ª No dia 5 de Agosto realiza-se o acto mais importante — a que esto Parlamento pode ser chamado, ou seja a eleição do Presidente da República.
Entendeu naturalmente a comissão de legislação criminal, como também, o entendeu a da guerra, que, nestas circunstâncias, só quaisquer actos que inibissem moralmente os restantes Deputados de consentir ao sou lado o Deputado inculpado poderiam justificar o, levantamento das imunidades parlamentares, e que desde o momento em que o próprio Ministro da Guerra, por um espírito de benevolência, transformara uma falta que devia ser considerada como um crime pelos regulamentos militares numa falta punida apenas pelo regulamento disciplinar, reduzindo assim o crime à altura da falta disciplinar, não nos compete a nós erguer a falta aos limites do crime, som entrarmos mesmo na análise das circunstâncias particulares de que se revestiu a apreciação dêste assunto.
Quanto ao outro caso como é quê a comissão do legislação criminal encara a aplicação do artigo 18.º ao notário que não sei se fez aquilo que está no despacho do pronúncia, porque o ignoro, mas que é acusado de ter contrafeito as leis eleitorais, reconhecendo assinaturas falsas e falsificando assinaturas?
Um àparte.
O Orador: — Pois assim os nomes das pessoas nada valem e ou, se pudesse deixar de os pronunciar na minha exposição, não os pronunciaria.
Os nomes não me importam, porque o que interessa são as situações. Quero crer que êsse nosso colega saïrá com toda a hombridade do seu julgamento, mostrando que são menos exactas as acusações que lhe são feitas.
Para o caso do Sr. Delfim de Araújo, resolve a comissão que êsse Deputado deverá continuar na Câmara; quero dizer, continua a legislar quem é acusado de ter querido falsificar a eleição dos próprios que legislam. E a propósito dêste caso há uma declaração que foi enviada para- a Mesa pelo Sr. Crispiniano da Fonseca, que é, simultaneamente, juiz.
Há, pois, quem na aplicação do artigo 18.º, para um caso de burla eleitoral, que pode implicar a perda do mandato de Deputado, entenda que não só não deverão ser levantadas as imunidades ao Deputado acusado dêsse crime, como nem há necessidade de se dizer que o processo siga nos intervalos das sessões, poderá seguir só quando o Deputado terminar o seu mandato.
Tudo isto é curioso.
Sr. Presidente: não posso deixar de lembrar o que já aqui foi dito pelo Sr. Álvaro de Castro, sôbre faltas disciplinares; o castigo em si é muito menos do que o simples registo da falta. O simples facto de o militar, o ir cumprir daqui a dezoito dias, isto é, depois de encerrada a Câmara, em nada desprestigiaria o exército.
Se o Sr. António Maia, que, simultaneamente, é militar, em vez de dirigir ao Sr. Ministro da Guerra o requerimento que lhe dirigiu, viesse aqui dizer-lhe o que disse no requerimento, aumentando até o que de indisciplina possa ser classificado nesse requerimento, praticaria ou não um acto que afectaria a disciplina? É possível que sim. Mas por essa razão os Deputados que são militares devem sentir-se com menos direito do que quaisquer outros?
Eu vou citar um caso que se passou comigo.
Num determinado interregno parlamentar foi decretado pelo Govêrno do então o estado de sítio.
Volvidos trinta dias, faltou-se à lei, não se dando conta, de nada ao Parlamento.
O Ministro da Guerra de então apare-