O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16
Diário da Câmara dos Deputados
mento; não pode ser preso porque tem as suas imunidades parlamentares, mas isso é apenas para os pequenos delitos.
E preciso que seja assim para não suceder o que sucedeu com o Sr. Senador Aragão Brito, que foi preso por um agente da polícia.
Temos que distinguir entre poderá ser preso e estar preso. Positivamente é indispensável dizer a natureza da prisão, se é prisão preventiva ou não.
O Sr. Cunha Leal deu diversas interpretações ao artigo 17.º, das quais resultariam verdadeiros absurdos. Emquanto a mim acho que nada disso tem com o caso. Temos o caso de poder estar preso e o de ser preso em flagrante.
O Sr. António da Fonseca: — No caso presente não houve flagrante delito.
Vários àpartes.
O Orador: — Se alguém se referiu a isso não fui eu. Os casos não têm paridade, alguma, pois não há semelhança entre o caso do Sr. António Maia e o caso do Sr; Delfim Lopes, e só por uma razão muito especial é que êles estão agora ligados.
O Sr. Agatão Lança: — Quem autorizou o Sr. Ministro da Guerra a ordenar uma prisão com tanta pressa?
O Orador: — A Constituïção só fala em processos correccionais ou disciplinares.
Interrupção do Sr. Lopes Cardoso, que não foi ouvida.
Mas dizia eu que não há paridade entre os dois casos, porque no Sr. António Maia há uma pena a cumprir da qual não há recurso.
Àpartes.
Ninguém considera que o Sr. António Maia tenha dito que não cometeu a falta.
O Sr. António Fonseca (interrompendo): — Não se pode confundir o Deputado António Maia com o capitão António Maia.
Àpartes.
O Orador: — Eu não julgo o capitão António Maia capaz dessas habilidades; julgo-o um oficial íntegro.
Àpartes.
Não perderia a integridade, mas não ganharia numa habilidade que não lhe ficava bem.
Àpartes.
Mas, como dizia, não há paridade nos dois casos.
No caso do Sr. António Maia trata-se duma pena já aplicada, e no caso do Sr. Delfim Lopes há uma iniciação de processo.
O Sr. Delfim Lopes não está condenado.
Êste caso pode ir até a Relação, e portanto a hipótese do caso do Sr. Delfim Lopes cabe bem dentro da doutrina do artigo 18.º
O Parlamento, se determinar a supensão das imunidades parlamentares, tem de declarar por quanto tempo é que as suspende, e se o processo tem. de seguir no tribunal. O Deputado vem ou não retomar o seu lugar, e assim a Câmara mantém ou não ás imunidades até o fim da acção. Depois o processo corre até final sem a Câmara boder intervir; mas como já afirmei, tudo isto resulta fundamentalmente da natureza do processo.
O caso do Sr. António Maia e muito diferente do caso do Sr. Delfim Lopes.
Pode o Govêrno ter mandado prender o Sr. António Maia, para cumprimento da pena disciplinar, sem ter vindo ao Parlamento pedir o levantamento das imunidades, pois se tratava duma prisão de natureza não prevista em artigo algum da Constituïção.
O Sr. Presidente: — Pouco falta para o encerramento da sessão.
Deve interromper-se às dezoito horas e meia.
O Orador: — Não posso concluir as minhas considerações até essa hora. Ficarei com a palavra reservada.
O Sr. Agatão Lança: — Requeiro que o intervalo seja de duas horas e meia.
O Sr. Plínio da Silva: — V. Ex.ª escusa de submeter à Câmara êsse requerimento. Assim como V. Ex.ª não consulta a Câmara para a interrupção da sessão e marca a reabertura para uma certa hora, assim também V. Ex.ª pode dizer que a sessão reabre às dez horas.
O orador não reviu.