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Diário da Câmara dos Deputados
partido que possui apenas um único partidário.
Risos.
Fiz à Câmara estas ligeiras observações para demonstrar que não me move o espírito de ser agradável ou desagradável a quem quer que seja, mas mesmo esta atitude na presente questão procede tam somente porque os meus conhecimentos de direito e o meu espírito de justiça a determinam.
Sr. Presidente: muito se tem falado aqui de disciplina militar, e tanto se tem falado nela que eu vejo já misturada numa questão que devia ser exclusivamente parlamentar uma outra cujos pormenores parece deveriam ser apreciados pôr esta Câmara.
Houve um capitão que dirigiu ao Ministro da Guerra um requerimento inconveniente. Eu tenho pelo Deputado e capitão Sr. António Maia a maior das considerações; reconheço, no emtanto, que o seu requerimento está redigido em termos absolutamente inconvenientes.
Afirmo-o porque, pela imprensa, dele tive conhecimento. Se eu fôsse Ministro da Guerra teria igualmente castigado o Sr. António Maia, mas tê-lo-ia feito por processo diverso daquele de que se serviu o Sr. Ministro da Guerra.
Desde que o Sr. António Maia infringiu os, preceitos disciplinares e desde que o Sr. Ministro da Guerra o castigou, a disciplina do, exército ficou inteiramente salvaguardada. Não estou fazendo uma figura de retórica, estou fazendo um raciocínio.
Não ignoram S. Ex.ªs o que diz o artigo 18.º dó código disciplinar.
Há nesta questão dois casos distintos: o primeiro que diz respeito aos resultados da aplicação das penas, e o segundo é muito importante para a apreciação dêste assunto.
Isto significa que a própria legislação militar, é a primeira a admitir a possibilidade de certas penalidades deixarem de ser cumpridas; nas mesmas circunstâncias se encontra o artigo 17.º da Constituïção.
Que diz êsse artigo?
Quere dizer que se a Câmara dá licença, a Câmara pode negar a licença.
Isto, não pode ser contestado por ninguém. Assim, de duas uma: ou cumpre uma deliberação única, ou fica o precedente que impõe a obrigação de no futuro se proceder conforme a hipótese a considerar.
A Câmara tem o direito de proceder em cada caso, por si, de proceder conforme as circunstâncias, mas não sistematicamente, por que se assim fôsse tinha de ser rasgado, o artigo 17.º
Era neste momento que o Govêrno tinha que dizer por que moral, por que razão de Estado, por que razão política, impunha punição imediata.
O artigo 17.º é o artigo de onde se conclui que a Câmara pode negar a licença, e se assim é, a negação da licença, não pode ser considerada indisciplinadora do exército.
Apoiados.
Não pode, porque é em harmonia com a Constituïção, que não ó, certamente, indisciplinadora do exército.
Apoiados.
A Constituïção é a nossa lei fundamental, é quere nos seus princípios que se guarde a disciplina no exército e em todas as classes.
Fez-se assim, assim se tem aplica dor e o artigo não é indisciplinador do exército. Logo o Sr. António Maia, seja ou. não preso, não tem que ver com a disciplina do exército, porque o Sr. António Maia é um parlamentar e não temos que ver se é um militar.
Àpartes.
Eu tenho um especial interêsse em arredar desta questão a questão da disciplina, porque não desejo que com a prisão do Sr. António Maia se estabeleça um precedente terrível.
Que seja a prisão do Sr. António Maia, para evitar um caso grave, uma invasão estrangeira, que caia o Govêrno, está bem. Mas que se diga que o Sr. António Maia tem de ser preso, porque senão periga a disciplina militar, isso é horrível e vou dizer porquê.
O artigo 17.º da Constituïção estabelece doutrina semelhante, quer se trate de militares, marinheiros ou civis.
Não se faz distinções, nem se deve fazer.
Claro, é que não sendo dê presumir que daqui para o futuro não haja novos capitães que sendo parlamentares, dirijam, aos Ministros outros requerimentos nos