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Sessão de 20 de Julho de 1923
voltando do lá com o peito constelado de veneras.
Pôsto isto, tenho todavia de abstrair-me de todas estas circunstâncias e estabelecer uma distinção absoluta entre o Deputado e o capitão Maia. De resto, foi S. Ex.ª o próprio que fez esta separação quando preguntou ao Govêrno se o capitão António Maia já tinha sido punido pela infracção cometida.
Dêste modo julgo que conseguirei tratar do problema, absolutamente liberto da circunstância das pessoas e ainda de qualquer outra circunstância. Quero, também, declarar que as opiniões que vou expondo são minhas, absolutamente minhas, boas ou más, aceitáveis ou não aceitáveis que elas sejam, mas, repito, absolutamente minhas, porque não recorri a consultas de qualquer tratadista o comentador; não me inspiro na opinião de qualquer autoridade militar.
O que penso é inteiramente o produto da minha razão, do meu modo de ser, do meu critério. E se é certo que mo não é indiferente a sorte do Govêrno, nem mesmo essa circunstância tem de alterar ou modificar o que está no meu ânimo e é produto do meu raciocínio.
A questão pode considerar-se como tendo dois aspectos: o aspecto constitucional e o aspecto militar. Eu disse que. podem considerar-se dois aspectos, porque na minha opinião o aspecto constitucional é negativo. Quere dizer, o aspecto constitucional não chega a existir, não tem pelo menos razão de existência.
Na minha declaração de voto dizia eu que o artigo 17.º da Constituïção se refere exclusivamente a prisão preventiva e que não sendo a prisão do Deputado Sr. António Maia uma prisão desta natureza, não se mantendo a prisão preventiva, não tinha a Câmara dos Deputados que intervir em tal. Disse que o artigo 17.º não abrangia êsse caso, e assim concluí pela declaração de voto, dizendo que o capitão António Maia devia cumprir a pena de prisão, em que fora condenado, imediatamente, conforme entendesse mais conveniente quem lha aplicou.
Sr. Presidente: a minha convicção é do que o artigo 17.º se refere apenas a prisão preventiva.
Interrupção do Sr. Lopes C ardoso, que não foi ouvida.
O Orador: — É facto que êstes dois artigos se referem só á possibilidade da prisão, mas eu permito-me considerar também que cada artigo da Constituïção é de per si uma afirmação para um caso, para uma hipótese, e assim que o artigo 17.º se refere apenas e exclusivamente a prisões preventivas e o artigo 18.º se refere a prisões resultantes do processo criminal em marcha.
Àparte do Sr. António da Fonseca, que não foi percebido.
O Orador: — Já disse a V. Ex.ª e à Câmara...
Interrupção do Sr. António da Fonseca.
O Orador (dirigindo-se a um Deputado com energia): — Estou tratando desta questão com seriedade.
Interrupção do Sr. Lopes Cardoso.
O Orador: — A discussão dos assuntos a que me estou referindo dá sempre lugar a várias interpretações, conforme a imaginação de cada um.
Nova interrupção que não foi percebida.
O Orador: — Sr. Presidente: não continuo nas minhas considerações porque me não sinto bastante respeitado pela Câmara.
Não insisto...Julgo-me no direito de ninguém desviar de mim a sinceridade com que estou falando.
O orador senta se magoado.
Trocam-se àpartes.
O Orador: — Há uma cousa que ou quero invocar: é a sinceridade com que falo.
Nós temos que distinguir entre prisão preventiva e um processo em marcha, e neste caso o Parlamento não tem que intervir.
Tenho a convicção que o artigo, 17.º só refere apenas à prisão preventiva.
Trata-se apenas de prisão preventiva.
As imunidades parlamentares apenas são suspensas quando em flagrante delito a que corresponda pena maior.
Eu interpretei as palavras do artigo «estar preso» o prisão preventiva.
Por exemplo: um parlamentar tem uma scena de pugilato à saída do Parla-