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Sessão de 20 de Julho de 1923
mesmos termos, não se pode estar a querer prever tal hipótese.
Interrupção do Sr. Álvaro de Castro que não se ouviu.
Eu só tenho de apreciar juridicamente o que está na Constituïção e a situação que ela cria.
O que é certo é que, votada nos termos propostos, a prisão do Sr. António Maia ó. um precedente horrível.
Não vale a pena entranharmo-nos agora nesta discussão de princípios para sustentar ou contrariar qualquer doutrina tendente a estabelecer que seria preferível que a situação dos Deputados militares, em face da disciplina militar, mais grave do que a disciplina civil, passaria a ser incompatível com a função militar. Não quero discutir isso neste momento.
Nesta ocasião o que eu sei é que a situação de um militar e de um civil para com a Câmara dos Deputados é precisamente o mesmo. Sei que a Constituïção, estabelecendo no artigo 17.º as imunidades parlamentares, coloca todos os Deputados em idêntica situação, e portanto não posso aceitar, em minha consciência, qualquer doutrina que vise a colocar os Deputados militares em melhor situação do que se encontram os civis.
A lei tem dó ser igual para todos, a lei tem de ser sistematicamente a mesma, quer se trate dó um Deputado civil, quer de um Deputado militar, sobretudo quando se não atendeu a essa qualidade para a sua eleição para a função parlamentar.
Desde que os militares podem ser Deputados, assim como os civis, nós temos de aplicar a lei, com igual fôrça, quer se trate de um militar, quer de um civil.
O motivo invocado para a prisão do Sr. António Maia — a disciplina — não passa de ser um motivo inteiramente estúpido.
Não é a disciplina que está em causa. O que está em causa é um Deputado, não é um capitão; o que está em causa não é o Ministro da Guerra, mas um Ministro.
Apoiados.
Os pareceres das comissões referem-se a dois Deputados; um indiciado num crime do natureza civil, outro incriminado num crime do natureza militar.
Estou, portanto, em face de dois Deputados, em igualdade de circunstâncias.
Mas o artigo 17.º tem uma interpretação que me parece ser muito de notar nesta questão.
Estabelece o artigo 17.º uma imunidade parlamentar. E o que quere dizer imunidade parlamentar? Quere dizer um direito especial, uma regalia, uma garantia especial que lhe é atribuída para segurança da liberdade do exercício da sua função.
Apoiados.
Êste é o teor do artigo 17.º
Decerto que o artigo 17.º proíbe, como regra geral, a prisão dos Deputados, e, se assim é, a prisão é evidentemente a excepção à regra geral. E então em que condições é que se pode encontrar a excepção a esta regra? Só pode encontrar-se num critério restritivo. E o que pode levar a Câmara dos Deputados ou o Senado a autorizarem a prisão de qualquer dos seus membros?
Evidentemente, Sr. Presidente, que não pode ser assim. Seria não só ilógico mas extravagante, fôsse qualquer razão ou motivo que não fôsse essencialmente parlamentar.
Trata-se de uma questão de ver se um determinado membro do Poder Legislativo, Deputado ou Senador, tem de deixar de fazer parte temporariamente da Câmara a que pertence e por que motivo.
Por motivos estranhos à função parlamentar.
Isso seria absolutamente estúpido porque isso seria comparar a acção parlamentar a qualquer outra, e pela leitura do artigo 17.º nós vemos que nenhum parlamentar, civil ou militar, poderá ser casgado sem consentimento do Parlamento.
Onde se encontra realmente um motivo que pela sua natureza ou circunstância especial se encontre de facto em conflito com a função parlamentar?
Uma pessoa pode fazer o que quiser lá fora e só quando a Câmara vir que êle praticou qualquer acto que o incompatibilizou, é que pode ser castigado, porque cometeu uma infracção que todavia o incompatibilizou.
Esta é uma maneira de se entender o artigo 17.º e do resto só entendem sempre os artigos semelhantes que haviam no tempo da monarquia.
Não ignoram V. Ex.ªs e eu para êste caso chamo a especial atenção dos Depu-