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Diário da Câmara dos Deputados
prir as penas que lhes foram impostas. Ora se em lace do Regulamento Disciplinar a pena que foi imposta ao capitão António Maia podia deixar de ser cumprida, para quê tanta pressa em vir pedir ao Parlamento autorização para o cumprimento da penalidade em questão? Vê-se claramente que só se pretende atingir o Deputado António Maia e não o oficial do exército. Continuemos:
Como o Deputado que acabou de falar foi Ministro da Guerra e apelou para o Regulamento Disciplinar, permita-me V. Ex.ª que eu também para êle apele, lendo o artigo 2.º dêsse Regulamento:
«Para que a disciplina constitua a base em que judiciosamente deve firmar-se a instituição armada, observar-se hão rigorosamente as seguintes regras fundamentais:»
Eu creio que a Câmara ouviu bem:
«Observar-se hão rigorosamente as seguintes regras fundamentais».
São seis as regras fundamentais, mas eu vou ler apenas a 5.ª e 6.ª:
«Regra 5.ª A disciplina obtém-se, sobretudo, pela convicção da missão a cumprir, e mantém-se pelo prestigio que nasce dos princípios da justiça empregados, do respeito pelos direitos de todos, do cumprimento exacto dos deveres, do saber, da correcção de proceder e da estima recíproca».
A regra 6.ª diz:
«Os chefes principalmente, e em geral todos os superiores, não esquecerão, em caso algum, que a atenção dos seus subordinados está sempre fixa sôbre os seus actos, e que, por isso, o seu exemplo irrepreensível é o meio mais seguro de manter a disciplina, ficando, portanto, responsáveis pelas infracções praticadas pelos subordinados ou inferiores, quando essas infracções tenham origem na falta de punição por parte dos mesmos chefes ou superiores, ou nas faltas por êstes cometidas, e não possam provar que empregaram todos os meios para prevenir aquelas infracções».
Analisemos agora o que se passou com o capitão António Maia:
Enviou êste oficial ao Sr. Ministro da Guerra um documento em termos ásperos, dando a sua demissão e acusando o Ministro da Guerra de faltar aes seus deveres, infringindo portanto o Regulamento Disciplinar.
Não há dúvida de que o capitão António Maia infringiu o dever n.º 24.º do artigo 4.º do Regulamento Disciplinar.
Determina o mesmo Regulamento no artigo 72.º que as faltas devem ser apreciadas com inteira justiça e a máxima imparcialidade, assim como os próprios motivos dessa falta.
Vejamos, pois quais foram os motivos dessa falta!
E o próprio capitão Maia que o diz no seu requerimento, quando acusa o Ministro de ter faltado ao disposto nas regras 5.ª e 6.ª do artigo 2.º e à primeira parte do disposto no artigo 72.º do Regulamento Disciplinar do Exército.
Verificou o Sr. Ministro da Guerra se era verdade o que o capitão Maia dizia notar documento?
Não! Mas a exactidão do que afirma o capitão António Maia foi por mim aqui demonstrada quer na interpelação que fiz, quer nos factos que venho apontando e que desafio, seja quem fôr, a que mos desminta.
Sendo assim, a falta do capitão António Maia foi provocada pelas faltas do ex-Ministro da Guerra, e portanto aquele deixou de ser responsável pela falta que cometeu.
É a doutrina da regra 6.ª que deve ser observada rigorosamente; é também a doutrina da primeira parte do artigo 72.º que deixou de se cumprir.
Em conclusão: a regra 6.ª devia ser aplicada ao capitão António Maia; e as penas do Regulamento Disciplinar aplicadas ao Ministro da Guerra, por ter guardado na gaveta notas, requerimentos, queixas e participações, sem lhes dar andamento; por ter sido parcial para com: o capitão António Maia, o que motivou que êste oficial, por ser um espírito exaltado e um homem sem medo, fizesse um requerimento um pouco fora das normas regulamentares.
Eis o que mandava a justiça que se fizesse!