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Sessão de 25 de Julho de 1923
objecções técnicas, só podemos e devemos preconizar a sua aprovação.
Sala das sessões, da comissão, 18 de Agosto de 1922. — José de Oliveira da Costa Gonçalves — Manuel de Sousa Coutinho — M. B. Ferreira de Mira — Luís da Costa Amorim — João Camoesas.
Proposta de lei n.º 211-A
Artigo 1.º Aos mancebos que residam no estrangeiro, por motivo de estudos, e ainda aos alunos das escolas superiores nacionais poderá ser adiado o alistamento até completarem o curso, não podendo o adiamento ir além dos vinte e seis anos.
§ único. Aos indivíduos nestas condições, é bem assim aos que possuam as habitações referidas na alínea b) dos n.ºs 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do artigo 430.º do decreto com força de lei de 25 de Maio de 1911, que reorganizou o exército, é dispensado ter o posto de segundo ou primeiro sardento como condição para a frequência das Escolas Preparatórias de Oficiais Milicianos.
Art. 2.º Ficaa revogada a legislarão em contrário.
Palácio do Congresso da República, 7 de Julho de 1922. — José Joaquim Pereira Osorio — Luís Inocêncio Ramos Pereira — António Gomes de Sousa Varela.
Projecto de lei n.º 26
Senhores Senadores. — É frequente vermos alunos de curso superior interromper as suas carreiras scientificas e literárias para irem cumprir as leis do recrutamento, prejudicando-se assim, sem vantagem para ninguém e tornando porventura menos proveitosas as suas habilitações pela forçada falta de sequência nos seus estudos.
Êste prejuízo representa uma flagrante injustiça, não só pelo que directamente respeita aos interessados, mas também por não ser regular que àqueles que se instruem em prol da própria sociedade não seja dado qualquer beneficio que lhe compense até certo ponto os trabalhos e despesas a que se obrigam.
E ao que visa a primeira parte dêste projecto de lei.
Os oficiais do exército e da armada que conseguem internar seus filhos no Colégio Militar, não só são altamente beneficiados pecuniàriamente, como, no fim dos cursos, os vêem nomeados primeiros sargentos, com preferência à entrada na Escola da Guerra e outras regalias.
Não sendo justo que aqueles que não alcançaram o primeiro benefício não gozem também do segundo, com o fim de estabelecer uma relativa equidade entre filhos de camaradas e até, às vezes, entre irmãos, submeto à apreciação do Senado a forma fácil, a meu ver, de obviar a essas desigualdades.
Projecto de lei
Artigo 1.º Aos mancebos matriculados em qualquer curso superior mediante requerimento dirigido ao Ministro da Guerra, pode ser adiado o alistamento no exército ou na armada até concluírem aquele curso; não podendo êsse adiamento ir além dos vinte e seis anos.
§ único. Aos mancebos a que se refere êste artigo, se completarem o curso superior, será facultada a frequência na Escola de Oficiais Milicianos.
Art. 2.º Se antes de concluírem os vinte e sete anos se não apresentarem voluntàriamente, serão considerados refractários.
Art. 3.º Os filhos de oficiais do exército e da armada que, como voluntários ou recrutados, assentarem praça e estejam habilitados com o curso geral ou qualquer curso complementar dos liceus, serão respectivamente nomeados segundos os primeiros sargentos, exactamente nas mesmas condições dos habilitados com os correspondentes cursos no Colégio Militar.
§ único. Estas nomeações só se tornarão efectivas se, requerendo um exame, mostrarem saber a instrução de recruta, desta instrução tenham sido dados prontos ou tenham toda a instrução militar preparatória.
Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões do Senado, 15 de Março de 1922. — O Senador, Júlio Ribeiro.
Senhores Senadores. — O projecto de lei n.º 26, da autoria do Sr. Ribeiro da Silva, pode considerar-se dividido em duas partes, cada uma visando o seu fim:
1.º Permitir que aos mancebos matriculados em qualquer curso superior seja-