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Sessão de 25 de Julho de 1923
para a Mesa, se deve dar o licenciamento no acto da sua encorporação (Apoiados). As vantagens morais que daí adviriam são, creio, bastante justificativas.
Numa das propostas que vou submeter à apreciação da Câmara existe uma que se refere aos alunos de determinados cursos superiores, como sejam os de medicina, de veterinária e de farmácia, e pela qual êles ficariam obrigados a servir o exército no pôsto de alferes, dentro, é claro, das suas especialidades.
O orador não reviu.
Aprovado o parecer na generalidade entra em discussão na especialidade.
São admitidas e entram em discussão as propostas de emenda apresentadas pelo Sr. Pires Monteiro.
São as seguintes:
Artigo 1.º Os mancebos que no acto de encorporação apresentem um diploma de desenvolvimento físico e conhecimentos militares, sendo alunos de escolas superiores nacionais, serão licenciados, por períodos anuais sucessivos, até completarem o curso, não podendo o licenciamento ir além dos 26 anos.
§ único. Êstes mancebos pagarão a taxa militar durante o período do licenciamento e apresentar-se hão fardados, à sua custa, na unidade a que forem destinados; sendo arma ou serviço a que tenham sido destinados, prestam o serviço de um ano, nas condições dêste artigo.
§ 2.º As praças que não obtenham aprovação no referido exame prestarão um ano de serviço no quadro permanente como primeiros cabos. — Pires Monteiro.
É lida e admitida.
É rejeitado o artigo 1.º do parecer e aprovada a proposta de substituição do Sr. Pires Monteiro.
Artigo novo. (Art. 2.º) As praças a que. se refere o artigo anterior apresentarão anualmente atestados do seu comportamento no curso que frequentam.
§ 1.º Estas praças no caso de perderem dois anos, sucessivos ou interpolados, por motivo do frequência irregular e não justificada por doença, perderão as vantagens consignadas nesta lei.
§ 2.º O atestado de doença será sempre confirmado por uma junta militar retinida no hospital militar da cidade onde a praça permaneça por motivo dos seus estudos. — O Deputado, Pires Monteiro.
Artigo novo. As praças que ao abrigo desta lei concluam o curso do medicina e de farmácia e veterinária ou do dentista, reunindo todas as condições para o exercício dessas profissões, e satisfaçam a um exame especial, serão promovidas a alferes milicianos, sendo obrigadas a prestar um ano efectivo de serviço, sem vencimento especial.
§ 1.º As praças que frequentam, as outras escolas superiores, excluindo os respectivos cursos, e satisfaçam a um exame especial, serão promovidas a primeiro sargento miliciano ou a alferes miliciano da unidade sempre a mais próxima do seu domicílio. — Pires Monteiro.
Artigo novo. (Art. 4.º) Os programas do diploma de desenvolvimento físico e conhecimentos militares a que se refere o artigo 1.º e dos exames especiais a que se refere o artigo 3.º serão indicados no regulamento desta lei, bem como a composição dos respectivos júris.
§ 1.º A propina para obtenção do diploma do desenvolvimento físico e conhecimento especial será de 25$.
§ 2.º O produto das propinas será destinado a pagar a gratificação de serviço dos membros dos júris.
§ 3.º O Ministro da Guerra facilitará a criação de cursos de desenvolvimento físico e de conhecimentos militares, junto das escolas superiores, sem encargo especial para o Ministério da Guerra, sendo as despesas pagas pelas associações escolares de intuitos patrióticos. — Pires Monteiro.
É rejeitado o artigo 1.º e aprovada a proposta de substituição apresentada pelo Sr. Pires Monteiro.
O Sr. Lelo Portela: — Da leitura rápida que me foi possível fazer das propostas de emenda apresentadas pelo ilustre Deputado Sr. Pires Monteiro, quere-me parecer que numa delas existe uma lacuna, pelo menos, que é preciso preencher.
S. Ex.ª determina nessa proposta de emenda que os alunos, de determinados cursos, terminados êstes, sejam promovidos a alferes. Ora afigura-se-me que para a promoção a oficial não se devem