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Diário da Câmara dos Deputados
adiado o alistamento nas fileiras do exército ou da armada, até a conclusão dos seus cursos, não podendo porém êsse adiamento ir além dos 26 anos;
2.º Dar aos filhos dos oficiais do exército ou da armada, habilitados como curso geral ou complementar dos liceus, quando assentem praça, os postos respectivamente do segundos e primeiros sargentos, semelhantemente ao que acontece com os alunos do Colégio Militar.
A comissão de guerra, considerando que há toda a vantagem em evitar que os alunos dos cursos superiores interrompam os seus cursos, vantagens que não são só para os alunos, mas também para o país, e tendo em consideração que essa regalia já é. concedida pelo n.º 1.º da alínea c) do artigo 164.º do regulamento de recrutamento em vigor, aos mancebos que residem no estrangeiro, por motivo de estudos é de parecer que a primeira parte do projecto merece a vossa aprovação.
À segunda parto do projecto, a comissão não obstante o espírito do justiça e equidade que guiou o ilustre Senador, ao redigir o seu projecto, não pode dar pare cor favorável, porque aos alunos dos liceus não é dada a instrução militar necessária para o pôsto de sargento, como acontece aos alunos do Colégio Militar, que a partir da 5.ª classe, principalmente, tem uma aturada instrução de contabilidade e escrituração militar, prática de comando e doutros conhecimentos militares que são absolutamente indispensáveis para o pôsto de sargento, principalmente de primeiro sargento.
O conhecimento da instrução de recruta não é suficiente.
Pelos motivos expostos, a comissão de guerra é de parecer que o projecto de lei n.º 26 deve ser substituído pelo seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º O n.º 1.º da alínea c) do artigo 164.º do regulamento do recrutamento de 1911, em vigor, passe a ter a seguinte redacção:
1.º Aos mancebos que residirem no estrangeiro, por motivo de estudos e ainda aos alunos das escolas superiores e das escolas superiores técnicas nacionais, até os 26 anos, os quais, desde que apresentem diploma que prove terem completado os respectivos cursos, ingressarão directamente nas escolas preparatórias de oficiais milicianos a que o curso disser respeito.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões, 6 de Junho de 1922. — Aníbal Ramos de Miranda — Artur Octávio do Rêgo Chagas — Roberto da Cunha Baptista (vencido) — Raimundo Enes Meira, relator.
O Sr. Carvalho da Silva: — Pedi a palavra, Sr. Presidente, apenas para declarar que a minoria monárquica dá o seu voto a êste projecto, por o considerar absolutamente justo.
O Sr. Pires Monteiro: — Sr. Presidente: êste projecto vem corresponder a um acto de justiça que há muito se deveria ter praticado para com os alunos das escolas superiores.
Eu quero, todavia, chamar a atenção da Câmara para o facto de o projecto em discussão se referir aos alunos das escolas superiores que estudam no estrangeiro 6 àqueles que frequentam as escolas superiores nacionais.
Os primeiros não necessitam de ser abrangidos por êste regime de excepção; e pôr isso a Câmara só tem de preocupar-se com os alunos das escolas superiores do País.
Sr. Presidente: eu sinto-me tanto mais à vontade ao dar o meu voto favorável a êste projecto, quanto é certo que desde 1911 que combato por esta orientação.
Mas, Sr. Presidente, desde que o Govêrno, desde que o Estado, dá uma determinada vantagem aos alunos das escolas superiores, justo é que se lhes exija qualquer cousa.
Não é razoável que o Estado fique sem usufruir a mais pequena, compensação das vantagens e benefícios que concede a êsses mancebos.
A lei do recrutamento permite quê seja adiado o alistamento de recrutas. Basta, por isso, que uma ligeira modificação se introduza,nessa lei para que os alunos das escolas superiores possam por ela ser abrangidos.
Eu sou de opinião que a êsses alunos, desde que êles satisfaçam àquelas condições que constam duma proposta de emenda que vou ter a honra de enviar