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Diário da Câmara dos Deputados
to do capitão Abílio Meireles e Dr. Nunes de Oliveira.
São aprovados os requerimentos dos Srs. Lelo Portela, da sessão anterior, Paulo Menano e Dinis do Carvalho.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Requeiro a contra-prova e invoco o § 2.º do artigo 116.º
Procede-se à contagem.
É novamente aprovado o requerimento do Sr. Dinis de Carvalho por 59 Srs. Deputados contra 2, que rejeitaram.
É aprovado o requerimento do Sr. Jorge Nunes, para que seja incluído na ordem do dia o parecer n.º 560.
Depois de aprovada a urgência e dispensa do Regimento, entra em discussão na generalidade o projecto sôbre os vencimentos do funcionalismo, apresentado pelo Sr. Viriato da Fonseca.
Senhores Deputados. — Tornando-se necessário esclarecer convenientemente algumas disposições da lei n.º 1:402, de 20 de Julho corrente, ultimamente votada pelo Parlamento, sôbre melhoria de vencimentos a conceder ao funcionalismo público, a fim de suprir algumas omissões e evitar a repetição de erros e disparidades cometidos outrora, pela má. interpretação e aplicação das leis n.ºs 1:355 e 1:356;
Considerando que essa lei, em relação a algumas disposições, taxativamente determina que elas sejam consideradas em vigor desde 1 de Janeiro do corrente ano, não o fazendo, porém, para outras, que aliás são similares ou correlativas daquelas, podendo assim dar lugar a profundas injustiças que se não justificam, nem podem estar no intuito do legislador.
Considerando que o artigo 32.º o seus parágrafos da lei n.º 1:355 determinam á forma de fazer todas as equiparações, para o efeito da concessão de melhorias de vencimento, tendo até êsse artigo sido interpretado pela própria lei n.º 1:452, por forma a evitar confusões e erradas aplicações da lei, equiparações que actualmente já estão feitas para quási todos os funcionários dos Ministérios e dos vários serviços públicos.
Considerando que, em virtude do exposto, se não compreende a nova disposição inserta no § 2.º do artigo 6.º, quando diz «ou do que cabia nessa data ao seu actual equiparado, segundo a lei orgânica do respectivo serviço», parecendo que se deve regular neste caso a matéria de equiparações por forma diferente daquela a que se refere o considerando anterior, o que seria o caos, a desordem, a confusão;
Considerando que o único óbice que se poderia encontrar para aplicação da doutrina do § 2..º do artigo 6.º, se êle não contivesse a emenda que lhe foi aditada, e que ficou transcrita no antecedente considerando, seria o de haver categorias ou cargos não existentes em 1915, criados depois dessa data, óbice fàcilmente resolúvel pelas equiparações feitas até agora, ao abrigo do artigo 32.º da lei n.º 1:355, porquanto ou essas categorias estão já equiparadas a outras que existiam em 1915, ou estão contidas entre duas delas, obtendo-se neste caso o vencimento melhorado por interpolação, tudo isto para fugir à mecânica à lei n.º 1:355, da qual é corolário a recente lei n.º 1:452, e também sem fugir à técnica do artigo 32.º e ao que até agora tem sido feito em matéria de equiparações;
Considerando que se torna necessário definir qual o vencimento base, para o cálculo do vencimento melhorado da nova categoria a chefe de secção, agora criada;
Considerando que na alínea a) do § 5.º do artigo 6.º não ficaram claramente definidas quais as percentagens a que ela se refere e que devem ser respeitadas por constituírem um direito adquirido pelos oficiais, na situação dê reserva e reformados;
Considerando que o disposto nos artigos 27.º e 28.º da lei n.º 1:452, não define do um modo explícito e claro o modo de calcular os vencimentos dos mutilados e estropiados da guerra, dando-se a circunstância de muitos deles, pela aplicação do disposto nesses artigos, passarem a receber vencimentos inferiores, aos que até aqui recebiam, não havendo razão alguma para que, consoante as modalidades da nova lei, não se lhos continuo a aplicar as disposições da lei n.º 1:355, na parte que se refere a êles;
Considerando que os oficiais habilitados com o antigo curso de artilharia a pé, conforme se nota nas disposições do