O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11
Sessão de 26 de Julho de 1923
decreto n.º 3:598, de 23 de Novembro de 1917, e lei n.º 1:039, de 1920;
Atendendo às inúmeras solicitações que em cartas e telegramas fizeram os funcionários do Registo Civil, solicitando uma melhoria de situação, como justamente foi feito para todo o funcionalismo, mas considerando que posteriormente a 1912 foram criados certos emolumentos que estão já sensivelmente actualizados, o mesmo não acontecendo aos da antiga tabela de 10 de Julho de 1912:
A vossa comissão de finanças tem a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte
Projecto de lei
Artigo 1.º O disposto nos artigos 23.º e 25.º da lei n.º 1:452, de 20 de Julho corrente, que respectivamente se referem aos magistrados judiciais e do Ministério Público e aos oficiais do exército e da armada, tem aplicação desde 1 de Janeiro do corrente ano.
Art. 2.º A redacção do § 2.º do artigo 6.º da lei citada,, na parte que diz «ou do que cabia nessa data ao seu actual equiparado, segundo a lei orgânica do respectivo serviço», passa a ser «ou do que cabia nessa data ao seu actual equiparado, segundo as regras do artigo 32.º e seus parágrafos da lei n.º 1:355 de 15 de Setembro de 1922, quando o cargo ou categoria que lhe corresponde em 1915 não existia, e só depois foi criado».
Art. 3.º As percentagens a que se refere a alínea a) do § 5.º do artigo 5.º da lei n,º 1:452, para oficiais na situação de reserva ou reformados, são: as adquiridas pelo tempo de serviço de campanha, pelo de serviço colonial, pelo maior tempo de serviço na efectividade e ainda a percentagem concedida pelo § 3.º do artigo 5.º da lei n.º 1:332, de 26 de Agosto de 1922.
Art. 4.º O vencimento base para o cálculo dos vencimentos-melhoria, correspondentes à nova categoria de «chefes de secção» o seus equiparados, e à média aritmética entre os vencimentos orçamentais do 1915, de um primeiro oficial e de um chefe de repartição.
Art. 5.º Para os mutilados e estropiados da guerra, os cálculos dos vencimentos melhorados devem fazer-se nos respectivos termos indicados no artigo 24.º
e seu § único da lei n.º 1:355, sempre em relação aos actuais vencimentos melhorados pela lei n.º 1:452.
Art. 6.º Os oficiais de artilharia com o antigo curso continuam equiparados para efeitos de vencimentos aos oficiais de artilharia a pé.
Art. 7.º É autorizado o Ministro da Justiça a modificar a tabela de emolumentos do Registo Civil, podendo elevar até ao máximo de dez vezes os emolumentos fixados na tabela n.º 2, anexa à lei de 10 de Julho de 1912, e de forma que nenhum emolumento fique inferior aos actualmente estabelecidos.
§ único. Não podem ser alterados por qualquer multiplicador os emolumentos criados por diplomas posteriores àquela tabela estejam em pleno vigor.
Lisboa, 25 de Julho de 1923. — Vergilio Saque — Júlio de Abreu — Joaquim Ribeiro — Cunha Leal (com declarações) — Aníbal Lúcio de Azevedo — Lourenço Correia Gomes — Mariano Martins (com restrições quanto ao artigo 7.º) — Viriato Gomes da Fonseca.
O Sr. Morais Carvalho: — Pedi a palavra para declarar em nome da minoria monárquica, que nós, mais uma vez, nesta questão das reclamações do funcionalismo público e perante a forma atrabiliária e precipitada por que ela tem sido e continua a ser tratada, lavamos as nossas mãos como Pilatos, enjeitando assim qualquer espécie de responsabilidade nas consequências que da concessão de tais subvenções possa resultar.
Ainda não há muitos dias que esta casa do Parlamento votou uma lei referente à remodelação dos proventos dos funcionários do Estado.
Essa lei sofreu no Senado profundas modificações; voltou à Câmara dos Deputados e nela foi novamente discutida, mas discutida atrabiliàriamente, precipitadamente, de forma a ninguém saber o que votou.
Os resultados da aplicação dessa lei irreflectidamente elaborada estão ainda bem patentes na memória de todos. As reclamações e os protestos surgiram de todos os lados; ninguém se entendia e então surgiu a necessidade duma nova lei a dizer digo onde tenha dito não digo.
Lamenta-se o Sr. Viriato da Fonseca,