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Sessão de 1 de Agosto de 1923
modo que, Sr. Presidente, bastava esta circunstância, só de per si, independentemente de quaisquer outras, para que não pudéssemos por forma alguma dar o nosso voto à proposta de V. Ex.ª, tendo toda a Câmara o dever de a rejeitar, porque envolve um atentado fundamental à Constituïção do Estado.
Êste artigo 45.º da Constituïção fala, única o exclusivamente, do subsídio do Chefe do Estado, dizendo que o Presidente da República perceberá um subsídio.
Vem o Sr. Vasco Borges e, onde a Constituïção diz um subsídio, S. Ex.ª diz um subsídio o uma verba para despesas de representação. Por consequência, ainda por êste segundo ponto a proposta de S. Ex.ª peça por inconstitucional, pois que a Constituïção não estabeleço duas verbas pelas quais o Presidente da República haja de receber, mas uma só, ou então S. Ex.ª arranja outra nomenclatura de modo a dar a cada uma dessas duas verbas denominação diferente e à sua soma a de subsídio.
De resto, o que se entende por despesas de representação?
Eu estimaria muito que o Sr. Almeida Ribeiro, que sinto não esteja presente, ou o Sr. Vasco Borges, que tenho o prazer de ver bem perto de mim, me fizessem o favor de me explicar o que são as despesas de representação, pois que, de vez em quando, folheando o Diário do Govêrno, o folheando até o Orçamento Geral do Estado, encontramos indicação de verbas destinadas a custeio de carruagens, de automóveis, de cavalos e até de telegramas expedidos pelo Presidente da República, e, tirando tudo isso, quais são pròpriamente aquelas despesas do representação que o Chefe do Estado tem a obrigação de fazer por conta da verba de 6 contos multiplicado por um número alto que lhe é atribuído? Sinceramente espero que o ilustre Deputado, Sr. Vasco Borges, que é autor de uma das propostas em que se faz referência expressa a essas despesas do representação, não deixará de elucidar a Câmara ou, pelo menos, de me elucidar a mim.
Um àparte do Sr. Vasco Borges.
O Orador: — Espero então que alguém da maioria ou o Sr. Ministro das Finanças queira elucidar a Câmara sôbre o assunto.
Compreendo, realmente, que S. Ex.ª não o queira fazer porque à elucidação é muito difícil ou mesmo impossível.
Sr. Presidente: já há pouco o ilustre Deputado Sr. Cunha Leal sustentou que êste novo subsídio a aplicar ao cargo do Chefe do Estado deveria entrar em vigor não apenas para o novo Presidente da República, que deve tomar posse em 5 de Outubro, mas já para o actual. O Sr. Vasco Borges sustentou que não, mas então, Sr. Presidente, esta proposta de S. Ex.ª, desde que parece que não é ditada pelas condições gerais do custo de vida, mas ùnicamente em atenção à pessoa do Chefe de Estado, passa a ter o carácter de uma proposta ad hominem e, assim, poderá alguém supor que tem fundamento aquela atoarda já ontem aqui referida e segundo a qual a proposta visa a aumentar por esta forma os vencimentos do Chefe do Estado é exigida por qualquer dos candidatos, que teria pôsto como condição que só sendo tais os vencimentos consentiria em ser eleito.
Creio ter dito já o bastante para mostrar à Câmara as razões, em alguns pontos até de ordem constitucional, que fazem com que tenhamos de rejeitar in limine qualquer das propostas que estão na Mesa: a do Sr. Almeida Ribeiro porque, nas condições actuais da vida em Portugal, quando a maioria do funcionalismo se debate com dificuldades de toda a ordem, fixando essa proposta para o Chefe do Estado vencimentos que iriam desde já a perto de 700 contos e que, na hipótese de uma pequena oscilação para pior no ágio do ouro, como disse o meu ilustre amigo Sr. Carvalho da Silva, poderiam ir a mais de 1:000 contos, além de representar uma monstruosidade, teria no actual momento todo o ar de ser uma provocação; a do Sr. Vasco Borges porque à inconstitucional, visto estabelecer um critério variável quando a Constituïção manda que a Câmara fixe antes da eleição presidencial, e para não mais serem alterados, os vencimentos do Chefe do Estado, e, além disso, determinar duas — espécies de vencimento — subsídio e despesas de representação — quando a Constituïção fala apenas em subsídio.
Nestas circunstâncias, a minoria mo-