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Diário da Câmara dos Deputados
República seja alterado é incontestavelmente inconstitucional, e não me parece que seja bom exemplo o de aumentar o subsídio do mais alto funcionário do Estado. E um ataque à Constituïção do mesmo Estado. É um desrespeito à lei. Êsse artigo considero-o ilegal, e não pode, portanto, ser votado.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente (Afonso de Melo): — Conheço o artigo da Constituïção a que V. Ex.ª se referiu.
A proposta do Sr. Vasco Borges foi admitida. Deveria nessa ocasião V. Ex.ª apresentar essas razões e ter levantado a questão da inconstitucionalidade.
Apoiados.
Não posso, portanto, pronunciar-me sôbre a sua constitucionalidade.
S. Ex.ª não reviu.
O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: a minoria monárquica tem sustentado e sustenta que é absolutamente inconstitucional a doutrina da proposta apresentada pelo Sr. Vasco Borges, que, de resto, é o próprio a dar-nos razão, visto que quando usou da palavra claramente significou que de facto reconhecia que essa proposta não era constitucional, e que a apresentara porque quisera meter-se no terreno das realidades, expressão esta de que S. Ex.ª usou.
Também o Sr. Marques Loureiro sustentou o mesmo, apresentando uma proposta de substituição da que foi enviada para a Mesa pelo Sr. Vasco Borges, para ver se conseguia que a questão fôsse resolvida adentro das disposições constitucionais.
Mas, Sr. Presidente, se V. Ex.ª, depois disto, ainda poderá ter dúvida sôbre o facto de ser inconstitucional a proposta do Sr. Vasco Borges, eu dissiparei essa dúvida, lendo o artigo 2.º da lei n.º 452, ao qual se refere aquela proposta.
Em presença dêste texto legal, eu pregunto se haverá alguém que possa contestar que se trate duma proposta inconstitucional.
O Parlamento não pode votar quaisquer disposições que briguem com o que se encontre expressamente consignado na Constituïção.
Numa época em que a indisciplina tam livremente campeia é indispensável que o Parlamento dê o exemplo do respeito à lei.
Ora o Parlamento, votando a proposta do Sr. Vasco Borges, não cumpre a lei, e não a cumpre conscientemente, pois da discussão havida não é lícito a ninguém desconhecer a inconstitucionalidade de tal proposta.
E espero até que V. Ex.ª Sr. Presidente, seja o primeiro a não deixar que se desrespeite a Constituïção, e que, portanto, não dê seguimento a semelhante proposta.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Vasco Borges: — Sr. Presidente: pedi a palavra, não para contrariar os argumentos do Sr. Carvalho da Silva, mas tam somente para esclarecer o artigo da Constituïção que está em causa.
A disposição apenas preceitua que as regras que se estabeleceram para pagamentos ao Sr. Presidente da República não podem ser alteradas.
O processo de pagamento não pode ser alterado.
Aquilo que hoje se estabelece não pode ser alterado.
O Sr. Carvalho da Silva: — Eu tenho em reforço da minha opinião a do leader da maioria, a do Sr. Almeida Ribeiro, que ainda ontem declarou que a Câmara já tinha saltado sôbre a Constituïção, quando fixou a subvenção ao Chefe do Estado, e foi aprovada por grande parte da maioria.
O Orador: — É certo que quando foi da subvenção ao Chefe de Estado se saltou por cima da Constituïção,, mas não é o caso de agora; e V. Ex.ª nessa ocasião não protestou.
O Sr. Carvalho da Silva: — V. Ex.ª diz-me quanto representa o subsídio, em moeda portuguesa, ao Chefe do Estado?
O Orador: — A palavra subsídio é ampla bastante para comportar a parte fixa e a variável.
Portanto, Sr. Presidente, permita-me afirmar que a questão levantada pelo Sr. Carvalho da Silva não tem cabimento,