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Sessão de 1 de Agosto de 1923
muito embora não recuso a minha homenagem, aos pruridos constitucionalistas de S. Ex.ª
Tenho dito.
O orador não reviu, nem o Sr. Carvalho da Silva fez a revisão dos seus àpartes.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Sr. Presidente: sinto não ver na Presidência o Sr. Afonso de Melo. Porém, como S. Ex.ª está agora no seu lugar de Deputado, vai com certeza responder à pregunta que lhe vou formular.
O meu ilustre amigo Sr. Carvalho da Silva preguntou ao Vice-Presidente da Câmara se julgava ou não constitucional o artigo que se discute, e se entendia que a Constituïção podia ser revogada pelo facto de êsse artigo ter sido admitido à discussão.
S. Ex.ª declarou que tinha passado a oportunidade para se discutir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dêsse artigo.
Ora, foi isto que mo levou a pedir a palavra, e estou certo de que o Sr. Afonso de Melo vai explicar a sua atitude à Câmara, pois se trata de uma questão grave o de um precedente péssimo, tanto mais que a Câmara em que estamos exercendo o nosso mandato não tem poderes constituintes, e a Constituïção só pode ser revista de dez em dez anos.
Vou ouvir as considerações do Sr. Afonso de Melo, e se fôr preciso responderei depois, porque nós, apesar de sermos adversários do regime, temos sido os únicos fiscais da República, o que é para agradecer.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Afonso de Melo: — Sr. Presidente: dêste lugar, não tenho que apreciar a minha atitude como Presidente desta Câmara.
As considerações que vou fazer, são feitas inteiramente aparto do lugar que desempenhei até esta altura da discussão, mas faço-o pela muita consideração pessoal que me merecem os Srs. Carvalho da Silva e Cancela de Abreu.
Sr. Presidente: a Constituïção Política da República Portuguesa parece-me que não tem sido apreciada durante êste debate com aquele rigor que uma verdadeira hermenêutica jurídica deveria dar ao significado das suas palavras.
Toda a gente sabe que a lei se interpreta pela sua leira o pelo seu espírito.
Ora temos a atender ao artigo 45.º da Constituïção, e sôbre êsse artigo tem-se aqui dado sistematicamente uma interpretarão que nem é a interpretação gramatical que se pode dar, nem representa a intenção do legislador.
Não diz êste artigo que o Presidente da República perceberá um subsídio fixo. O que diz é que o subsídio do Presidente da República deverá ser fixado antes da eleição. E feita a fixação da melhoria, como há-de ser fixado o subsídio do Presidente, êsse subsídio não poderá ser alterado durante a sua eleição e durante a vigência do seu mandato. E assim a Câmara podia legitimamente estabelecer que o subsídio do Presidente da República, em vez de ser de 1. 000$ e de 6. 000$ para despesas de representação, obedecesse a um critério de progressividade, isto é, que no primeiro ano fôsse de 20. 000$ e no terceiro ano fôsse de 30. 000$.
Apoiados.
Nesta conformidade, muito bem entendo eu que poderia também a Câmara fixar que o pagamento do Presidente da República fôsse feito em ouro (Apoiados) porque, quando se fala em moeda ouro, não se entende que sejam francos, libras ou dólares, mas sim ouro português, apesar de ainda não estar revogada a legislação que manda que em Portugal tenha curso a libra esterlina.
Portanto, se na proposta de lei do Sr. António Maria da Silva se fixava o vencimento do Presidente da República em escudos, ouro, essa remuneração era perfeitamente legal o constitucional.
Apoiados.
Já me não parece bem que se repetisse agora, no estabelecimento do subsídio do Presidente da República, um êrro que já teve lugar para a fixação do subsídio do Sr. António José de Almeida. Eu não compreendo que na fixação do subsídio se tivesse feito a divisão entre subsídio o despesas de representação. Evidentemente que a Constituïção só considerou que o Presidente da República tivesse despesas de representação.
Era isso que eu teria dito, se eu não entendesse que o meu dever me obrigava