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Diário da Câmara dos Deputados
antes a ocupar o lugar de Presidente desta Câmara.
Quanto à proposta do Sr. Vasco Borges, devo dizer que, numa dedução lógica das considerações que acabo de fazer, entendo que ela está dentro dos princípios constitucionais, na sua redacção geral.
A sua proposta manda aplicar ao subsídio do Presidente da República as disposições da lei n.º 1:452, referente à melhoria dos vencimentos dos funcionários públicos.
Essa proposta, moldada nestes termos, foi admitida pela Câmara, e eu creio que foi bem admitida, porque não se podem fazer reparos à generalidade dessa proposta, e se algum pode ser feito é a um dos seus detalhes: refiro-me ao facto de não ter sido excluído o § 2.º da lei n.º 1:452, que estabelece que, durante a vigência dessa lei, o Govêrno poderá deminuir o coeficiente estabelecido para os vencimentos dos funcionários públicos, assim como poderá aumentar êsse coeficiente, estabelecendo ao mesmo tempo as receitas para lhe fazer face.
Eu sou dos que discordam da inclusão dêsse parágrafo.
Já hoje, particularmente, tive ocasião do fazer ao Sr. Vasco Borges algumas observações a êste respeito e devo declarar que concordei e até manifestei a minha concordância num apoiado com as considerações que nessa ocasião fez o Sr. Marques Loureiro.
Eu acho altamente inconveniente que amanha, quando alguém se lembre de exigir do Govêrno que êle deminua o coeficiente para os funcionários públicos, outro alguém, embora injustamente, se lembre também de dizer que o Govêrno não faz essa deminuíção para não deminuir o subsídio do Presidente da República, sendo assim trazido para a tela da discussão o nome do primeiro magistrado da Nação.
Apoiados.
Acho altamente inconveniente que amanhã esta Câmara, ao fixar o coeficiente para os vencimentos dos funcionários públicos, tenha em vista os vencimentos que hão-de ser atribuídos ao Presidente da República.
E por isso que eu desejaria que da proposta do Sr. Vasco Borges fossem eliminados os termos gerais em que ela está, redigida, e em que está incluído o § 2.º do artigo 2.º
Se ficasse existindo o artigo 2.º da lei n.º 1:452, a situação seria esta: o Presidente da República, com o subsídio fixado em 24. 000$ por ano, ficaria sujeito a uma repartição do Estado, que nada tem que ver com isso, porque a Direcção Geral do Comércio Agrícola apenas tem de considerar o índice do custo médio da vida.
Por consequência, uma fixação feita sôbre bases scientíficas, tomando como sciência uma cousa que apenas tem contornos de sciência, sujeita por agora os vencimentos do Chefe do Estado ao coeficiente 10 que foi, provisoriamente, estabelecido pelo Congresso, e amanhã numa situação periódica e anual, conforme as paixões políticas, à acção directa do Govêrno.
Eu quero que se assegure condignamente a situação do Chefe do Estado, e que ao mesmo tempo preservemos as nossas instituições políticas de acidentes que de maneira alguma são para desejar.
Chamado à barra como Deputado, dou a minha opinião em termos claros e expressos, e a Câmara resolverá agora como entender.
O orador não reviu.
O Sr. Vasco Borges: — Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa uma proposta de emenda ao artigo 2.º
É lida e admitida.
Em seguida é aprovada à proposta de emenda ao § 1.º do artigo 3.º
É também aprovado o artigo 3.º
Proposta de emenda
Acrescentar ao «artigo 2.º «o seguinte «§§ 1.º e 3.º «. — Afonso de Melo — Vasco Borges.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2.º do artigo 116.º
Feita a contraprova; verifica-se estarem 6 Srs. Deputados de pé e 69 sentados, ficando portanto aprovada.
É aprovado a artigo 4.º
A requerimento do Sr. Marques de Azevedo é dispensada a leitura da última redacção.