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Sessão de 17 de Outubro de 1923
Eu, Sr. Presidente, a êste respeito vou ler à Câmara o artigo 18.º do contrato de Novembro do 1908 que diz o seguinte:
Leu.
Já vê, portanto, a Câmara que não há aqui inconstitucionalidade alguma, devendo mesmo dizer que não só no tempo da monarquia como no da República, consultada a Procuradoria Geral, se chegou à conclusão de que o Govêrno estava autorizado a modificar os direitos aduaneiros dos tabacos.
O Sr. Morais Carvalho (interrompendo): — Não é apenas aos direitos aduaneiros que a alínea se refere, é também ao imposto de licença de venda.
O Orador: — Ia já falar sôbre êsse ponto o dizer que os impostos de venda de tabaco são pequenos, não podendo de forma alguma admitir-se que continuem a ser o que são actualmente.
O Sr. Ministro das Finanças, nas propostas que teve ocasião de apresentar à Câmara, já determinou qual o máximo que podem atingir êsses impostos; o ideal seria a actualização do imposto em relação à desvalorização da moeda.
Quanto à alínea d), deixe-me S. Ex.ª dizer o seguinte: desde que obrigamos outra entidade a pagar a êsse pessoal, tem de se lhe garantir que não se irá cometer qualquer abuso.
Não se trata aqui de defender só os interêsses da, Companhia, mas os interêsses do Estado, porque, desde que o Estado tem uma participação de 20 por cento sôbre todos os produtos vendidos, o que representa uma participação avultada, deve ter todo o empenho do que não se sobrecarreguem extraordinariamente as despesas da Companhia.
Sôbre a alínea e), devo dizer a S. Ex.ª que efectivamente talvez venha a modificar um pouco esta redacção, sendo porém absolutamente indispensável — e reconheci a sua indispensabilidade quando tive a honra de gerir, por várias vezes, a pasta das Finanças — fazer-se uma rigorosa fiscalização para que não haja a mais leve suspeita, embora se tenha a máxima consideração pelos funcionários que fazem parte do Comissariado dos Tabacos.
É verdade que essa fiscalização está fixada na lei actual, mas tem havido o grande êrro do em todas as leis que são promulgadas se atribuir sempre essa fiscalização extraordinária ao Sr. Director Geral da Contabilidade Pública.
Ora êsse funcionário é exactamente ruem o Ministro das Finanças não pode dispensar de maneira alguma, do mais a mais para uma fiscalização desta natureza que levará meses.
V. Ex.ª sabe muito bem que as Companhias que tem negócios com o Estado aproveitara-se dos pretextos mais fúteis para recorrerem aos tribunais arbitrais cujas resoluções nem sempre são as melhores para o Estado.
Creio ter respondido às considerações do Sr. Morais Carvalho.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro das Finanças (Velhinho Correia): — Requeiro prioridade para a proposta que mandei para a Mesa.
Foi aprovado.
Foram aprovadas as propostas de emenda do Sr. Carlos Pereira, assim como a proposta de substituição do artigo 3.º, salvas as emendas, proposta que é a seguinte:
Artigo 3.º O acôrdo a que se refere a presente lei será estabelecido dentro das seguintes bases:
a) Aumento imediato ou sucessivo, permanente ou temporário, e na forma conveniente aos fins comuns do acôrdo, do preço e de venda das marcas a que se refere o n.º 8.º do artigo 7.º do contrato de 8 de Novembro de 1906, tendo em vista obstar eficazmente à importação clandestina do tabaco;
b) Além da renda fixa anual de 6:520. 000$, o Estado reservar-se há uma participação não inferior a 20 por cento, que incidirá sôbre todos os produtos fabricados, vendidos pela Companhia, participação que será calculada sôbre o preço líquido da comissão do venda, que não poderá exceder 13,47 por cento;
c) Aumento do imposto de licença de venda, e bem assim aumento dos direitos aduaneiros, além dos fixados e previstos no artigo 18.º do contrato do 8 do Novembro de 1906, pertencendo ao Estado todo o excedente dos direitos, acima de 4$50 por quilograma, podendo, quando