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Diário da Câmara dos Deputados
O Orador: — Sr. Presidente: agradeço mais uma vez ao Sr. Vitorino Guimarães o obséquio de responder às minhas considerações.
Pela circunstância de não ter podido assistir ontem a parte da sessão, não ouvi a proposta de aditamento feita pelo ilustre Deputado Sr. Carlos Pereira; sinto mais o facto de se estar presente porque não tive ocasião de ouvir as considerações, que tenho por certo foram muito judiciosas, do Sr. Ferreira de Mira sôbre êste assunto.
Sr. Presidente: à alínea d) do artigo em discussão autoriza o Govêrno a que, no acôrdo que vai estabelecer, aumente, o imposto de licença de venda, e bem assim os direitos além do que está fixado no contrato de 8 de Novembro de 1906.
Mas, Sr. Presidente, trata-se de uma autorização para aumentar impostos, e quem tem atribuïções para o fazer é o Poder Legislativo, que não pode delegá-las no Executivo.
Esta alínea c), nos termos em que está redigida, é inconstitucional, e, se a Câmara a aprovar, os tribunais poderão julgar-se dispensados de lhe dar execução, porque ela não obriga nos termos em que está feita.
Vou agora referir-me ao imposto de licença de venda.
Sr. Presidente: êste imposto, pelo contrato de 1906, era de 40 réis por cada quilograma, e ficou sendo de 100 réis por fôrça dó decreto de 1918.
Quanto vai ser amanhã?
Não sabemos, Sr. Presidente, porque o Govêrno fica autorizado a aumentar êste imposto até quanto quiser.
Isto não pode ser, porque a Câmara tem de saber a quanto monta êsse imposto.
Sr. Presidente: postas estas considerações, e convencido como estou da inconstitucionalidade desta disposição, eu julgar-me ia dispensado dê prosseguir na análise desta alínea, se infelizmente, não estivesse habituado a assistir ao deplorável espectáculo de o Parlamento delegar as suas atribuïções no Poder Executivo.
Assim, no final desta alínea diz-se que ao Govêrno pertenceria todo o excedente dos direitos, acima de 4$50 por quilograma.
Nestas condições, por fôrça do disposto da parte final da alínea c) todo o excedente dos direitos além de 4$50 entrará nos cofres do Estado.
Porém, pela redacção parece depreender-se que até 4$50 todos os direitos serão entregues à Companhia, seja qual fôr a importância que se produza.
Ora, Sr. Presidente, se isto é assim, fica, ipso facto, revogado em parte o artigo 13.º do contrato de 1906.
Esclarecendo, devo dizer o seguinte:
Pelo contrato do 1906, os direitos que eram lançados sôbre os tabacos importados eram entregues à Companhia, por encontro com as verbas que ela deveria dar ao Estado pela participação que êste tinha na exploração do monopólio.
Pelo contrato de 1908, estabeleceu o Govêrno um aumento dêsses direitos, com a condição, porém, de que tudo quanto excedesse 4$50 por quilograma seria pertença do Estado.
Da alínea c) do artigo em discussão em que se autoriza o Govêrno a decretar um novo aumento de direitos, concluo a contrario censu que até à quantia de 4$50 tudo pertence, exclusivamente, à Companhia.
Pela segunda parto do artigo 13.º do contrato de 1906, parece-me que a Companhia não poderá entrar na posse da totalidade dos direitos à razão de 4$50 por quilograma a não ser até ao ponto em que essa totalidade exceder a média dos últimos quatro anos.
Nestas circunstâncias afigura-se-me que bem andaria a Câmara em declarar que a concessão dos direitos que a Companhia pode receber do Estado seria sem prejuízo do disposto no contrato de 1906.
A alínea d) refere-se a despesas que, de futuro, ficarão, exclusivamente, a cargo da Companhia, e nela se estabelece a ressalva de que o respectivo pessoal deverá ser reduzido ao estrictamente indispensável.
Acêrca desta alínea nada se me oferece apresentar à apreciação da Câmara, a não ser uma consideração secundária, qual vem a ser a de que, desde, que os encargos da fiscalização do Comissariado passam a ficar a cargo exclusivamente da Companhia, a última afirmação de que o respectivo pessoal se deve reduzir ao extrictamente indispensável parece-me uma disposição que mais interessa à Companhia do que ao Estado.
Apoiados.