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Sessão de 17 de Outubro de 1923
O Sr. Presidente: — Tem V. Ex.ª a palavra.
O Sr. António Maia: — Sr. Presidente: tenho, a declarar a V. Ex.ª que se fiz há pouco aquela pregunta a V. Ex.ª foi porque, tendo pedido a palavra para invocar o Regimento, a seguir ao uso da palavra para o mesmo fito pelo Sr. Carlos Pereira, V. Ex.ª não ma deu, naturalmente por me não ter ouvido. Por isso, agora quis certificar-me se tinha sido ouvido no meu pedido de palavra para antes do se encerrar a sessão.
O Sr. Presidente: — Vai ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.º 506, que aprova a convenção especial sôbre propriedade literária e artística entre Portugal e Brasil.
O Sr. Almeida Ribeiro (para um requerimento): — Requeiro a dispensa da leitura.
Consultada a Câmara, é aprovado o requerimento.
O Sr. Presidente: — Está em discussão o parecer.
É aprovado na generalidade e na especialidade, sem discussão, sendo também aprovada a dispensa da última redacção a requerimento do Sr. Baptista da Silva.
O Sr. Presidente: — Continua em discussão o parecer n.º 302. Vai discutir-se o artigo 3.º
O Sr. Morais Carvalho: — Sr. Presidente: antes de iniciar as minhas considerações, desejava preguntar a V. Ex.ª se a discussão é feita separadamente quanto a cada uma das alíneas, porque são muito importantes, ou se» é feita em relação a todo o artigo 3.º
O Sr. Presidente: — A discussão faz-se sôbre o artigo na sua íntegra.
O Orador: — Muito obrigado a V. Ex.ª Sr. Presidente: trata-se duma verdadeira autorização a dar ao Govêrno para negociar um acôrdo com a Companhia dos Tabacos. Creio que dela em caso algum pode vir a servir-se o actual Sr. Ministro das Finanças, desde que depois das preguntas feitas pelo Sr. Cunha Leal no período de antes da ordem do dia e perante a resposta evasiva do S. Ex.ª, nós ficamos todos com a certeza de que S. Ex.ª exorbitou do seu lugar de Ministro autorizando um aumento de circulação fiduciária, para que ninguém, absolutamente ninguém, lhe tinha dado poderes.
Apoiados das direitas.
Realmente, o Sr. Ministro das Finanças depois da resposta infeliz e cheia de evasivas, mas que afinal em si contém uma afirmativa, à preguuta do Sr. Cunha Leal, perdeu infelizmente aquela autoridade necessária para poder negociar um acôrdo com a Companhia dos Tabacos. Se as circunstâncias do Tesouro eram graves, o dever de S. Ex.ª era, logo que a Câmara abriu, expor-lhe essas circunstâncias, e quando a Comissão de Finanças lhe recusou aprovação à base 5.ª S. Ex.ª só tinha um caminho a seguir: era depor a sua pasta, mas não autorizar nenhum aumento de circulação fiduciária.
Vou discutir, por consequência, a proposta que se debate, partindo do princípio, o que de resto é indiferente para a discussão, que outro será o Ministro das Finanças que virá a realizar o acôrdo.
Sr. Presidente: contém êste artigo sete alíneas, qual delas a mais importante, tendentes a fixar as bases — chamemos-lhes assim, porque de bases apenas têm o nome — em que o Govêrno fica autorizado a negociar um novo acôrdo com a Companhia dos Tabacos. Pela alínea a) êsse acôrdo deve obedecer em primeiro lugar a estabelecer um aumento imediato ou sucessivo, permanente ou temporário, do preço da venda das marcas antigas a que se refere o n.º 8.º do artigo 7.º do contrato de 1906.
Antes de entrar na apreciação dos qualificativos de que vem acompanhado o aumento que se pretende, desejo apresentar a seguinte dúvida: é se o aumento de preço que se vai autorizar é tam somente respeitante, como dos dizeres desta alínea se parece depreender, às marcas que vinham mencionadas no n.º 8.º do artigo 7.º do contrato do 1906, ou se pode abranger também todas as outras marcas, que tantas são, criadas posteriormente, e todas aquelas que do futuro possam vir a ser criadas. Esta é a minha primeira dúvida.