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Sessão de 17 de Outubro de 1923
Sr. Presidente: o que se estabelece na alínea e) leva-me a dizer que já a alínea anterior tratava de fiscalização, mas parece-me que era de outra, e agora ao lado dessa, porventura acima dessa, cria-se uma nova fiscalização, cujo pessoal se não diz que deve ser reduzido ao mínimo e que parece ficar a cargo do Estado. Ora esta fiscalização visa a apurar melhor os créditos do Estado, e eu devo dizer que não compreendo bem a existência de duas fiscalizações simultâneas, cujas atribuïções não são as mesmas e cujos pareceres poderão ser contraditórios.
Mas esta disposição é uma sobrevivência de uma disposição análoga ou semelhante que se encontrava na proposta do Sr. Vitorino Guimarães e onde ainda se dizia que ela visava a apurar os réditos do Estado, bem como a conta de sôbre-encargos.
Então, sim, compreendia eu essa fiscalização pois que a contado sôbre-encargos já dura de há muito tempo e desde que no estabelecimento dessa conta, porventura, já tinha tido intervenção a fiscalização criada, o Sr. Ministro das Finanças perante os reparos que se haviam levantado contra essa conta, queria criar uma arma de uma nova fiscalização para rever de novo toda essa conta, para, por assim dizer, anular a fiscalização anterior.
Agora pela actual proposta pretende-se que se largue mão de toda a questão dos sôbre-encargos, isto é, que o Estado dê como liquidada essa conta. Parece-me que é esta a conclusão a tirar do facto de terem desaparecido desta base as palavras «sôbre-encargos».
Assim a fiscalização visa apenas aos réditos do Estado, e, sendo assim, as duas fiscalizações representam uma simples duplicação.
Quere dizer: o Estado dá como boa a conta anterior da Companhia ou entende que daqui para o futuro não há mais que falar em sôbre-encargos e não há que saber se essa conta foi bem estabelecida.
Pelo artigo 2.º já discutido sabe-se que a Companhia não tem direito a pedir da conta de sôbre-encargos qualquer saldo que, porventura, haja contra o Estado. Mas poderia dar-se o caso de uma vez revista essa conta, o saldo ser a favor do Estado.
E isso que mo parece que pela proposta actual se perde.
Eram estas as considerações principais que tinha a fazer, em nome dêste lado da Câmara, sôbre a proposta, da qual nós absolutamente discordamos.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Carlos Pereira: — Pedi a palavra para enviar para a Mesa as seguintes propostas:
Artigo 3.º Alínea a):
Aditar a palavra «imediato» às palavras «por uma só vez ou por vezes sucessivas», e eliminar as palavras «ou sucessivo». — Carlos Pereira.
Artigo 3.º Alínea b):
Acrescentar entre as palavras «6:520 contos» o «o Estado terá uma nova participação» o seguinte «e da participação já garantida pelo n.º 1.º do artigo 6.º do contrato de 8 de Novembro de 1906». — Carlos Pereira.
Artigo 3.º Alínea c):
Aditar o seguinte § único.
§ único: O disposto nesta alínea não prejudica o estipulado no artigo 13.º do contrato de 8 do Novembro de 1906». — Carlos Pereira.
Artigo 3.º Alínea e):
Substituïção das palavras «fiscalizar a contabilidade dos réditos do Estado» por «fiscalizar a contabilidade da Companhia em tudo o que possa interessar aos réditos do Estado». 17 de Outubro de 1923. — Carlos Pereira.
Artigo novo 3-A:
Em nenhum caso o aumento dos preços dos tabacos, proveniente da aplicação desta lei, incidirá, para efeito do pagamento por parte do Govêrno, sôbre os 800:000 quilogramas de tabaco a que se refere o n.º 6.º do artigo 6.º do contrato de 8 de Novembro de 1906. 17 de Outubro de 1923. — Carlos Pereira.
O Sr. Vitorino Guimarães: — Sr. Presidente: pela responsabilidade que me cabe nas negociações entabuladas com a