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Sessão de 29 de Outubro de 1923
tão dentro dos balancetes do Banco de Portugal destinadas como suprimentos feitos nos termos da convenção de 29 de Dezembro de 1922.
Votar uma moção destas seria enxovalhar o Parlamento.
Sr. Vitorino Guimarães: não sendo jurista, acho, na minha visão de homem simples, que não sabe o que são interpretações sofísticas das leis, que cometer um. crime é cometer cousas que são contrárias à lei.
A lei fundamental da República afirma que compete privativamente ao Congresso da República criar Bancos de emissão o regular a emissão bancária.
Então eu digo com toda a franqueza, sejam quais forem as circunstâncias, os motivos, ou as necessidades que tenham ditado o procedimento de V. Ex.ª, o que é certo é que V. Ex.ª não cumpriu o n.º 11.º do artigo 26.º da Constituïção, e, portanto, cometeu um crime.
Não há, com o Parlamento aberto, justificação nenhuma para se conservar uma situação ilegal, e o Parlamento democrático que derrubou o Ministério Álvaro de Castro teve, forçado pela lei e pela verdade das nossas afirmações, de curvar-se.
O Govêrno Álvaro de Castro foi derrubado pelo Parlamento.
Fez-se o aumento da circulação fiduciária, mas dentro da lei; hoje fez-se cousa bem diversa, e, mais ainda, ocultou-se ao Parlamento, ocultou-se ao País.
O Partido Nacionalista tem uma especial autoridade para falar sôbre o caso.
Apoiados.
O Partido Nacionalista não faria em caso algum nada semelhante a isto.
Apoiados.
O Partido Nacionalista fez todos os esfôrços para não aumentar a circulação fiduciária, mas, quando viu que tinha que a aumentar, veio ao Parlamento pôr o problema e, se o Parlamento não lha votasse, o Partido Nacionalista sabia onde era a porta da rua.
O que é crime, é não cumprir a lei!
Apoiados.
Não sei se chegaremos a êste limito, mas se chegarmos, demos um bom passo no caminho daquela felicidade que nos prometeu o Sr. António Maria da Silva.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente do Ministério, Ministro do Interior, e interino, da Guerra (António Maria da Silva): — Sr. Presidente: depois de se ter feito a ressurreição do processo político de retaliações, eu não quero nesta hora colaborar nesse mesmo processo.
Ser-me-ia relativamente fácil fazer a história pregressa dalguns acontecimentos políticos do nosso País e V. Ex.ª, Sr. Presidente, e os ilustres parlamentares, haviam afinal de chegar à convicção de que todos lançam achas na fogueira.
Mas, eu não quero acompanhar alguns dos oradores nacionalistas nesse campo, porque determinada situação exige determinado processo.
Tive ensejo de o referir à Câmara com toda a lealdade, indiquei as fórmulas que a lei estabelecia para a contra-partida e não me limitei a dizer simplesmente aquilo que acabou de referir o Sr. Cunha Leal e até, num àparte, o Sr. Álvaro de Castro.
Declarei que adentro da lei n.º 1:424 se encontrava, em algumas das suas alíneas, um processo para a contra-partida.
O Sr. Cunha Leal: — Encontrava-se um processo para a contra partida, mas o Sr. Vitorino Guimarães afirmou que êle já foi pôsto em prática.
O Orador: — Eu usei até desta frase «antecipação de receitas», e poder-se-ia ter realmente caminhado com mais celebridade para obter essa contra-partida, até mesmo com processos que a própria Constituïção consigna. Podia ter-se até usado de uma operação de dívida flutuante, mas uma situação imprevista, que não provoquei, impediu o então Ministro das Finanças de usar dêsse meio.
Note V. Ex.ª, Sr. Presidente, a questão foi claramente posta pelo então Ministro das Finanças a comissão de finanças desta casa do Congresso.
O Sr. Barros Queiroz, ilustre presidente dessa comissão, sabe que isto é absolutamente verdadeiro.
Dizia eu que pela lei n.º 1:424 nós poderíamos chegar aos mesmos resultados.
O Sr. Vitorino Guimarães pediu ao Congresso da República a faculdade de