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Diário da Câmara dos Deputados
e que, mercê de várias circunstâncias, a que foi alheio, só agora se pode realizar.
Quando formulou o seu pedido de interpelação ao Sr. Ministro das Finanças sobraçava essa pasta um amigo e correligionário seu.
Por vezes os Govêrnos têm tido a preocupação de dominar, dirigir o regular os câmbios, lançando para a praça punhados de libras. Por vezes essas libras são cedidas em condições especiais — e foi o que sucedeu neste caso.
Antes do Ministro que cedeu as 430:000 libras, outro já tinha feito igual cedência, mas com a diferença de que elas foram devolvidas ao Estado e as outras ainda se conservam na posse dos seus detentores.
Em 20 de Setembro de 1919 o Banco Português e Brasileiro solicitou a cedência de 200:000 libras, tendo-lhas o Ministro concedido.
Sôbre êste pedido do Banco recaiu um despacho do Sr. Rêgo Chaves, que o orador lê à Câmara.
As libras foram cedidas nas condições de reembolso, com o prazo fixado e com a obrigação de pagamento de juros. Nesses termos foi oficiado ao Banco, embora isso não consto do processo.
Passado um certo prazo, e como os câmbios só agravassem, surgiu o Banco a pedir prolongamento de prazo.
Novas prorrogações surgiram, e assim, chegamos a dois meses depois. Também outras entidades fizeram igual pedido, e, tal como o primeiro Banco, foram atendidas.
O ofício da casa Torlades é bem claro.
O orador diz citar a casa Torlades porque concretiza melhor, e em poucas palavras, as condições estabelecidas, que, de resto, são iguais para todos os outros Bancos e entidades indicadas. Não há diferença alguma entro as condições de cedência a qualquer das quatro casas citadas, Banco Português e Brasileiro, casa Torlades, Espírito Santo Silva o Banco Colonial. Todas. Mas, mercê do agravamento dos câmbios, vieram pedindo adiamentos, e êsses adiamentos foram concedidos sem alterar a forma das duas partes contratantes, não só com respeito ao capital como ao juro.
É certo que em troca dessas libras cedidas foram depositados os escudos correspondentes ao câmbio do dia, mas também é certo que êsses escudos, certamente porque tal cláusula não constava da proposta, não percebiam juro.
Não entrará em apreciações sôbre a justiça que esta circunstância encerra; o que sabe, e isso é o que lhe importa, è que está em presença dum contrato bilateral, aceito de mútuo consenso entre as duas partos.
E para estranhar que êsses escudos não percebessem juros, mas os factos são. como acaba de referir.
Novamente em 9 do Janeiro de 1920r como estivesse próximo de expirar o prazo para a entrega das libras, o Banco Português o Brasileiro oficiou ao Sr. Ministro das Finanças pedindo nova prorrogação, tanto para a entrega da primeira parcela como para a segunda.
Houve uma informação de repartição respectiva — informação que o orador lê à Câmara.
Também a Direcção Geral de Fazenda, nessa informação diz que oin virtude do agravamento de câmbios lhe parece não só atendível o pedido dêsse Banco como ainda, só o Sr. Ministro concordasse, lhe parecia razoável que se adoptasse o mesmo critério para com todas as outras entidades possuidoras das libras que o Estado tinha cedido.
Quere dizer: — que lhe parecia justo não só deferir êsse pedido, mas também adiar as operações feitas pelos restantes bancos e banqueiros.
Em virtude desta informação e de harmonia com ela, o Sr. Ministro das Finanças de então autorizou o adiamento do prazo para a entrega das libras a todas as entidades envolvidas nessa operação.
Em Abril de 1920, três meses depois, aparece a Direcção Geral da Fazenda Pública espontaneamente, de motu-próprio, a dar ao Ministro uma informação que o orador lê à Câmara.
Vê-se por essa informação que os bancos, até aquela data, em virtude de determinação ministerial, em virtude da aceitação da proposta por êles apresentada, pagavam juros.
Pois bem: a corta altura, sem solicitações oficiais, pelo menos cios respectivos bancos, a Direcção Geral de Fazenda Pública, isto é, quem representa o Estado, alvitra ao Ministro que não só se adiem