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Sessão de 30 de Novembro de 1923
Esta Câmara não tem Poderes Constituintes, e, nestes termos, não podemos alterar a Constituïção.
Desde que não podemos alterar a Constituïção, e desde que ela taxativamente estabelece os casos em que a incompatibilidade parlamentar é absoluta, eu pregunto ao Sr. Almeida Ribeiro, que é um distinto jurisconsulto e que tem sempre na sua carteira os papiros da Nação, se se recorda que se encontre na Constituïção qualquer disposição que se relacione com o que se quere agora estabelecer.
Àpartes.
O que S. Ex.ª há de encontrar, senão estou em êrro, é uma disposição que diz os casos em que os Srs. Senadores ou Deputados perdem o seu mandato por serem nomeados para determinados cargos.
Diz expressamente quais êsses casos, e, desde que assim é, nós não podemos neste momento modificar a Constituïção.
Isso seria bom para iludir o espírito público, mas nós devemos ser modestos, e não devemos ir além do que é razoável e possível.
Tenho dito.
O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.
O Sr. Tavares de Carvalho: — Requeiro para que o requerimento do Sr. Plínio Silva seja dividido em duas partes: uma relativa à urgência, outra à dispensa do Regimento.
O Sr. Álvaro de Castro: — Sr. Presidente: não posso deixar de me pronunciar neste caso, que é bastante grave.
Eu considero muito o Sr. Almeida Ribeiro, mas discordo da sua opinião.
A Constituïção estabelece obrigação para os parlamentares fazerem uma lei de incompatibilidades; mas para ter execução depois das eleições...
O Sr. Almeida Ribeiro: — Tanto a proposta do Sr. Plínio Silva como qualquer outra é para ter execução depois das eleições.
O Orador: — A Constituïção estabelece o princípio das incompatibilidades, e determina as razões e fundamentos da perda do mandato. Fixa, portanto, os motivos que dão lugar à perda do mandato. O projecto restringe o direito. Não é constitucional, porque tende a estabelecer os fundamentos da perda de mandato. Não pode ser recebido na Mesa.
Apoiados.
A Constituïção determina que as Câmaras façam uma lei de incompatibilidades políticas: foi êste o objecto da proposta do Sr. Ministro das Finanças.
Não há razão moral ou imoral; apenas são necessárias as incompatibilidades parlamentares para o bom funcionamento do Poder Legislativo.
A acumulação de funções já prejudica a função parlamentar, no consenso unânime, porque as pessoas não poderiam, ter aquela independência que devem ter como representantes da Nação. Mas não são nunca fundamentos ou razões de ordem moral.
Apoiados.
Essa incompatibilidade é que seria defensável e necessária, porque separaria inteiramente os dois Poderes, Legislativo e Executivo.
Não é tam fantasmagórica esta doutrina que não tivesse sido objecto dum projecto apresentado na Câmara francesa por trinta parlamentares.
E, a propósito, eu não posso deixar do apontar àqueles que querem ter o cuidado de estudar a nossa vida parlamentar, depois e mesmo antes da República, um facto singular.
Se V. Ex.ªs examinarem a produtividade de trabalho realizado pelos diferentes municípios do País, terão ocasião de constatar que as Câmaras que mais e melhor trabalharam foram aquelas em que o número de vereadores acusa uma maior percentagem de funcionários públicos.
Não façamos, portanto, da questão das imcompatibilidades a bandeira da regeneração nacional.
Tenho dito.
O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.
O Sr. Plínio Silva: — Sôbre a constitucionalidade do meu projecto já se pronunciaram vários colegas meus desta casa do