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Sessão de 5 e 6 de Dezembro de 1923
essa interpelação, como, de resto, tive ocasião de significar a algumas pessoas que desejaram saber a minha opinião sôbre o assunto, entendi também que de forma nenhuma o Sr. Ministro das Finanças o devia resolver sem que a Câmara dos Deputados sôbre êle se pronunciasse; e a verdade é que não tenho nesta altura razão para me arrepender do que fiz, principalmente depois das palavras que ouvi do Sr. Ministro das Finanças declarando nesta Câmara que no seu entender a operação devia ser liquidada como preceituam as disposições regulamentares ou como preceituam alguns diplomas publicados no fim do ano de 1919, quere dizer liquidação feita em escudos e por uma soma muito inferior àquela que a meu ver se deve pedir em harmonia com a análise de todo o processo. Esta opinião também acaba de ser trazida a esta Câmara pelo Sr. Fausto de Figueiredo que ainda há pouco citou essa mesma legislação para fazer, crer a V. Ex.ªs e ao País que os Bancos que deviam ao Estado as conhecidas e sabidas 400:000 libras, não as deviam pagar na* espécie e moeda que receberam, mas de certa maneira em harmonia com alguns decretos de Dezembro de 1919;
Ora, para contrariar a opinião de S. Ex.ªs, eu vou analisar o que são êsses decretos.
Pelo decreto n.º 4:176 de Abril de 1918, foram realmente proibidas a partir de 1 de Maio operações de praça, desde que elas não correspondessem a um acto comercial ou não representassem uma. cobertura necessária. Qualquer que seja a classificação desta operação, ou seja uma operação de empréstimo, ou seja uma operação do venda e compra, a verdade é que ela não estava abrangida por êste decreto, visto que o decreto permitia ás vendas a prazo desde que elas fossem para cobertura de qualquer operação.
Ora o Estado vendendo libras, mas contratando õ seu recebimento, daí a um certo tempo, fez nem mais nem menos do que uma operação de report.
Foi publicado, depois, outro diploma que também não tem aplicação ao caso, porque como se tratava duma operação contratada pelo Sr. Ministro das Finanças ela não carecia duma autorização dada por S. Ex.ª a si mesmo.
Seguiu-se a portaria n.º 2:044 que não tem, nenhuma aplicação à operação de que se trata, visto que era uma operação tratada com o Estado.
Vem por último o decreto também já citado de 20 de Dezembro de 1919 que determinava no seu artigo 10.º como as operações deviam ser liquidadas. Mas o que nenhum orador leu e esta cousa de ler os diplomas simplesmente na parte que interessa, um determinado objectivo, não lendo o resto, não está bem — foi o § 3.º dêste mesmo artigo.
Ora quem examine todo êste processo, vê que há nele sucessivas prorrogações em que ambas as partes estão de acôrdo. Portanto, não tinha que haver liquidação em escudos, ao câmbio da ocasião, como sustentam alguns oradores que olvidaram êste assunto.
Mas tem sido muito debatida esta questão, sob êste aspecto: trata-se duma operação de empréstimo ou trata-se de uma operação de venda?
Eu devo dizer à Câmara que de qualquer forma a verdade é que o Estada teve sempre esta preocupação: foi a de não perder á sua posição em escudos.
Esta declaração foi feita pelo próprio Sr. Rêgo Chaves. A verdade é que S. Ex.ª fez esta declaração por mais, de uma vez tendo-a confirmado na sua moção.
O Estado, Sr. Presidente, não pretende perder os juros das libras no emtanto, pode perder não só os juros mas também o capital.
Do que não resta dúvida, Sr. Presidente, é de que se trata de uma operação de venda; pois a verdade é que o Estado vendeu as libras no próprio dia em que as comprou.
Pode-se assim, a meu ver, Sr. Presidente, classificar essa operação de report sem juro, quando ela se poderia ter feito com juro.
Isto, Sr. Presidente, está previsto no Código Comercial. Além disso, consultando eu as maiores autoridade sôbre o assunto, vi que realmente se pode realizar uma operação de bancos e banqueiros de report com juro.
Esta, Sr. Presidente, é a opinião de uma autoridade belga muito conhecida e autorizada, que diz na verdade que pode haver rio alto comércio operações de: report com juro.