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Sessão de 5 e 6 de Dezembro de 1923
Também a Procuradoria da República entende que o Estado, com a operação realizada, ficou com o direito de exigir a restituição das libras que cedeu e os Bancos com a obrigação correlativa de fazerem entrega do mesmo número de libras que receberam. Apenas a Procuradoria da República afirma tratar-se de um contrato inominado, isto é, do um contrato que não pode enquadrar-se em nenhuma das categorias do contratos que se acham regulados nas nossas leis, e eu digo tratar-se de um empréstimo. Os resultados porém, são sempre os mesmos.
Já aqui se disse: como é que pode tratar-se de um empréstimo caucionado, se de facto o Estado dispôs das importâncias pelos Bancos depositadas e que teriam servido de canção à restituição das libras?
Supondo mesmo que o Estado estava inibido de dispor da caução, e dispôs apesar disso dela, o facto não tem importância alguma para caracterizar juridicamente a operação que se realizou. Quando muito, tal facto provaria apenas que o Estado não tinha procedido como seria lógico. Nada mais.
Portanto, encarada a operação no seu início, evidente é o direito. de o Estado exigir a restituição das libras que cedeu.
Temos, porém, que atender à situação posteriormente criada pelos despachos ministeriais lançados no processo. Há um, então, que reveste uma especial importância: o despacho do Sr. Peres Trancoso.
Os Bancos devedores iam pedindo sempre prorrogações do prazo para a entrega das libras e como o agravamento cambial se ia sempre acentuando, e o prejuízo para os Bancos, a srrem obrigados a restituir as libras, a tornar-se cada vez maior pediram um dia para que o prazo fôsse prorrogado até quando não houvesse, nem para o Estado nem para êles, prejuízo na entrega das libras.
O Sr. Peres Trancoso concordou, exarando o seguinte despacho:
Leu.
Êste despacho veio alterar a situação primitiva.
Se o Estado amanhã reclamar dos Bancos a entrega das libras, certamente êles virão retorquir que há um despacho por virtude do qual só ficaram obrigados a restituir as libras quando isso lhes não cause qualquer prejuízo.
Pode dizer-se, e parece que já aqui o ouvi afirmar, sendo também essa a opinião da Procuradoria Geral da República, que visto tratar-se de um prazo indeterminado, como o que foi concedido pelo despacho Peres Trancoso, poderá sempre o credor, aqui o Estado, exigir, quando o entenda, o cumprimento da obrigação. A verdade, porém, é que tal doutrina, quanto ao despacho Peres Trancoso, pode dar lugar a sérias dúvidas.
Realmente, é pelo menos sustentável que o facto a que se refere aquele despacho Peres Trancoso, o da libra voltar ao cambio da data da operação, bom poderá dar-se, o, se assim se pensar, o prazo mencionado não seria indeterminado, mas determinado.
Em qualquer caso, a verdade é que o assunto só nos tribunais seria presumivelmente resolvido, se porventura hoje o Estado fizesse a exigência integral das libras que cedeu.
Aqui tem V. Ex.ª, Sr. Presidente, aquilo que penso, encarada a questão sob o ponto de vista jurídico: vejo que haveria grandes dificuldades por parte do Estado se porventura êle, depois dos despachos lançados no processo, quisesse exigir integral e imediatamente a entrega das libras.
Sob o ponto de vista moral, também me permito, Sr. Presidente, fazer algumas considerações. E não pode o assunto deixar de encarar-se sob tal aspecto, sobretudo depois das considerações aqui produzidas pelo ilustre Deputado, Sr. Rêgo Chaves, Ministro das Finanças no tempo em que se realizou a operação das libras,, considerações essas que causaram no meu espírito, como certamente no espírito de toda a Câmara, uma funda impressão.
Em certa altura da gerência da pasta das Finanças que lhe estava confiada, entendeu o Sr. Rogo Chaves que devia actuar na praça no intuito de evitar um' agravamento cambial que, a produzir-se, acarretaria um grave prejuízo para os interêsses do Estado e para a economia nacional.
Por outro lado, o Estado tinha disponibilidades em ouro, mas era melindrosa! a situação do Tesouro pela penúria e m